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Ajuste no texto da reforma trabalhista cria multa para discriminação por sexo ou etnia

26/04/17 - 17h44
Dida Sampaio/Estadão

O texto que está sendo analisado neste momento pelos deputados no plenário da Câmara trouxe poucas modificações na comparação com a versão aprovada ontem na Comissão Especial. Entre os itens alterados, há a criação de multa para discriminação por sexo ou etnia e redução do prazo para que decisão judicial não cumprida seja levada a protesto.

O texto lido neste momento pelo relator da reforma trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), trouxe um novo parágrafo ao artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que passa a prever multa nos casos de discriminação por sexo ou etnia.

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Segundo o texto, a Justiça "determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, ao empregado discriminado, no valor de cinquenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Atualmente, o teto previdenciário é de R$ 5.531,31.

Apesar de prever a nova multa por discriminação, o texto em avaliação no plenário teve a retirada de parágrafo para o Artigo 3 da CLT que previa que "não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".

O texto em análise também reduziu o prazo para que decisões judiciais não cumpridas possam ser protestadas em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O prazo para o protesto nesses casos foi reduzido de 60 dias para 45 dias.

Licença maternidade. Outra alteração feita nas últimas horas prevê que está protegido e que não pode ser alvo de convenção coletiva o direito à licença-maternidade de 120 dias - inclusive no caso de adoção, o direito a repouso de duas semanas em caso de aborto não criminoso e o direito a dois descansos diários especiais de meia hora cada um para amamentar o filho até que ele complete seis meses.

O acordo coletivo também não poderá suprimir direito das mulheres a terem local adequado no local de trabalho para guarda dos filhos no período de amamentação, nem poderá derrubar a proibição de que mulheres trabalhem em funções que exijam emprego de força muscular superior a 20 quilos em atividades contínuas ou 25 quilos em trabalhos ocasionais.