Caiu a internet? Você tem direito de desconto; veja como fazer

Publicado em 05/07/2017, às 16h18

Redação

Se você ficar sem internet por manutenção ou por qualquer interrupção do serviço pela operadora, você tem direito a desconto do seu plano de internet.

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Segundo a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço.

Alem disso, segundo a resolução nº 614, manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores que serão afetados com antecedência mínima de uma semana.

Caso isso ocorra com você,o primeiro passo é entrar em contato com operadora e guarde o número do protocolo, pois ele será a prova da falta de serviço. Caso na proxima fatura não chegue o desconto procure o órgão de defesa do consumidor da sua cidade.

O mesmo vale para TV por assinatura, se ficar por 30 minutos em sinal, tem direito a ser ressarcido, mesmo em situações que não fica sem sinal, mas com problemas e falhas o abatimento deve ser feito. Mas sempre ligue reclamando e anote o protocolo de atendimento.

E se por acaso você ficar sem solução e tiver de pagar a fatura para não incorrer em juros e multas, terá o direito à devolução em dobro do valor pago.

A resolução da Anatel, cobre somente serviços de telecomunicações, mas o artigo 20 do codigo de defesa do consumidor também protege você de outros serviços prestados. Veja

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

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