Redação EdiCase
O Carnaval é uma das datas mais emblemáticas do calendário brasileiro, mas, no ambiente de trabalho, também é uma das que mais geram dúvidas, interpretações equivocadas e conflitos trabalhistas. Todos os anos, empresas e empregados enfrentam a mesma questão: afinal, é feriado ou não?
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Segundo a advogada trabalhista Giovanna Tawada, sócia do Feltrin Brasil Tawada Advogados, a confusão é recorrente e pode gerar passivos jurídicos desnecessários quando não há informação clara e planejamento prévio. “Muita gente parte do pressuposto de que Carnaval é automaticamente folga remunerada. Isso não é verdade, e essa percepção equivocada está na origem de muitos problemas nas relações de trabalho”, afirma.
Do ponto de vista jurídico, o Carnaval não é considerado feriado nacional. Em regra, os dias são úteis, salvo quando existe previsão específica em leis estaduais ou municipais, ou ainda em acordos e convenções coletivas de trabalho. Na prática, isso significa que a situação pode variar de cidade para cidade, e até entre categorias profissionais.
“Empregados precisam entender que o direito à folga depende da legislação local ou da convenção coletiva da sua categoria. Já as empresas têm a responsabilidade de verificar essas regras antes de definir sua política para o período”, explica Giovanna Tawada.
As variações regionais estão entre os pontos que mais geram erros de interpretação. Em São Paulo, por exemplo, o Carnaval é considerado ponto facultativo. Nesses casos, cabe à empresa decidir se haverá expediente normal ou concessão de folga, e, se optar pelo funcionamento, não há obrigação de pagamento adicional.
No Rio de Janeiro, a data é considerada feriado. Quando há trabalho nesses dias, o empregado tem direito ao pagamento em dobro ou a uma forma válida de compensação. “Essas diferenças reforçam a importância de checar a regra local antes de tomar qualquer decisão”, ressalta a especialista.
Outro erro comum é a realização de acordos informais de compensação de jornada, os chamados “acordos de boca”. A legislação trabalhista permite a compensação de horas, mas dentro de critérios formais. Isso pode ocorrer, por exemplo, por meio de:
Fora dessas hipóteses, a compensação pode ser considerada inválida, abrindo espaço para questionamentos judiciais. “Muitos gestores acreditam que combinar verbalmente é suficiente, mas isso pode gerar insegurança jurídica tanto para a empresa quanto para o trabalhador”, alerta Giovanna Tawada.
Quando o Carnaval não é feriado e não há autorização formal para folga, a ausência do empregado pode resultar em desconto salarial e até advertência disciplinar. Por outro lado, a advogada destaca que punições aplicadas sem critérios claros, de forma desproporcional ou sem comunicação prévia também podem ser questionadas na Justiça do Trabalho. “Em muitos casos, o problema não está apenas na falta do empregado, mas na ausência de regras claras por parte da empresa”, afirma.
De acordo com a especialista, grande parte dos conflitos poderia ser evitada com comunicação interna estruturada e antecipada. Empresas que não informam previamente se haverá expediente, folga ou compensação abrem espaço para interpretações equivocadas, insatisfação de funcionários e riscos jurídicos. O ideal é que a decisão sobre o funcionamento no Carnaval seja formalizada com antecedência, por e-mail, circular interna ou política de Recursos Humanos (RH).
Para reduzir riscos e ruídos, a advogada recomenda medidas simples.
Para empresas:
Para empregados:
Mais do que uma questão jurídica, o Carnaval no ambiente corporativo é também um tema de gestão e relacionamento. “Planejamento e transparência protegem tanto a empresa quanto o trabalhador. Quando as regras são claras, reduz-se o conflito, aumenta-se previsibilidade e evita-se passivo trabalhista”, conclui Giovanna Tawada.
Por Sandra Santos
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