Casal desiste da adoção, devolve menino e é condenado a indenizar criança

Publicado em 08/05/2025, às 15h43
O caso foi denunciado pelo MP-AL - Foto: Divulgação/MP-AL

TNH1 com informações do MP-AL

Um casal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais após devolver uma criança à instituição de acolhimento quatro meses depois do pedido de conclusão no processo de adoção. O caso foi registrado em Arapiraca, no Agreste alagoano, e divulgado pelo Ministério Público de Alagoas nesta quinta-feira, 8.

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Os pais adotivos da criança, que não tiveram a identidade revelada, foram denunciados pelo MP. Além do pagamento da indenização para o menino, o órgão pediu que eles continuassem pagando a escola particular da criança até o ano letivo. As duas solicitações foram acolhidas pela Justiça de Alagoas. 

De acordo com denúncia, a criança já havia se adaptado e criado vínculo afetivo ao novo lar, sendo rejeitada pelos pais adotivos. 

“É um caso consternante, pois a criança que finalmente achou ter encontrado uma família, e que não escondia a emoção de ter sido escolhida, que vibrava com a oportunidade de viver em um meio diferente onde pudesse ter acesso e usufruir de coisas boas, entre elas uma educação de qualidade, depois de todos os trâmites, inclusive de depoimentos dos pretensos pais adotivos afirmando que tê-lo como filho era a realização de um sonho. O menino foi rejeitado e levado de volta à instituição onde era abrigado como se fosse um objeto descartável", enfatizou a promotora Viviane Farias. 
"Então, o Ministério Público, em respeito a essa criança e em defesa da sua dignidade, ajuizou a ação. Temos convicção de que esse retrocesso deixará marcas negativas na vida dela que, a partir de então, poderá ficar com receio e não acreditar em outras pessoas que aparecerem afirmando que querem adotá-lo”, complementou. 

Entenda o caso 

A criança vivia na instituição e o casal, com pretensão de constituir uma família e se colocar na lista para adoção, visitando o local, teria demonstrado interesse por ela. Diante disso, fora autorizado que o casal, mediante supervisão da Equipe Técnica do abrigo, pudesse visitar o infante, inclusive participar de momentos de lazer com ele nos finais de semana.

Em meados de abril de 2023, após a realização de um estudo social, foi comprovado que o casal estaria apto a adoção e sugerido que o processo de adoção fosse concluído em favor dos requeridos. Ainda no mesmo mês, dia 27 de abril de 2023, foi realizada uma audiência, ocasião em que o menor foi ouvido pelo Juízo e externou, perante a equipe do abrigo, o desejo de ser adotado. Em ato contínuo, a guarda provisória do infante foi deferida ao casal.

O casal passou a informar que o menino estava bem adaptado e que a relação entre eles estava sendo muito tranquila e afetuosa. Que a criança estava sendo bem cuidada, recebendo afeto e carinho, que havia sido matriculada em escola particular, sendo assistida em todos seus direitos. O que fora confirmado por estudo social realizado em 14 de agosto de 2023, detalhando que o casal e a criança estavam felizes em família.


Menino chegou a fugir para voltar à casa dos pais adotivos

“E de forma surpreendente, poucos dias após, o casal mudou de ideia rompendo a relação afetiva, causando aflição e deixando a criança frustrada, pois foi revitimizada sofrendo um segundo abandono, configurando agressão aos direitos básicos da personalidade. A criança, depois de retornar ao abrigo, fugiu com a esperança de que pudessem se sensibilizar e aceitá-lo de volta, mas não logrou êxito, e isso é inaceitável. Pois estamos tratando de um ser humano que, apesar de ainda em formação, já provou o peso da vulnerabilidade”, ressalta a promotora Viviane Farias.

“E, como já reiterado, ainda que inexista vedação legal para que os futuros pais desistam da adoção quando estiverem com a guarda da criança, é imperioso a configuração da responsabilidade civil como uma responsabilidade extracontratual subjetiva direta, sendo um vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito, pois a devolução pode causar danos irreparáveis a criança ou adolescente por constituir um novo abandono, enquadrando-se na previsão de ato ilícito do artigo 186 do Código Civil”, preconiza ação.

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