Conselho de Medicina vai regulamentar telemedicina após pandemia

Publicado em 20/08/2020, às 21h07
USP Imagens -

Agência Senado

O Diário Oficial da União (DOU) trouxe, nesta quinta-feira (20), a promulgação de um complemento à Lei 13.989, de abril de 2020, que regulamentou o uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia da covid-19.

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O novo trecho passou a integrar a lei com a derrubada do veto (VET 6/2020) do Executivo pelos parlamentares, no último dia 12. Com isso, a regulamentação da telemedicina poderá ser feita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) após o período de crise causada pelo novo coronavírus. Ao vetá-lo, o presidente Jair Bolsonaro alegou que as atividades médicas por vias remotas deveriam ser reguladas por lei após o fim da pandemia, mas os deputados e senadores não concordaram com o argumento.

O Congresso também derrubou o veto à validação de receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que com assinatura eletrônica ou digitalizada do médico que prescreveu. Bolsonaro acreditava que a medida ofenderia o interesse público e geraria risco sanitário à população, e poderia causar um “colapso no sistema de controle de venda de medicamento de opioides e outras drogas do gênero”. Mais uma vez os parlamentares não referendaram essa visão.

Assistência a distância

A Lei 13.989, de 2020, teve origem no Projeto de Lei (PL) 696/2020, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que define a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Com a legislação, passou a ser permitido, durante a pandemia, o uso da tecnologia para o atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente.

A lei diz que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. A consulta remota deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

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