Deputados aprovam parecer sobre projeto que obriga utilização de máscara em Alagoas

Publicado em 17/03/2021, às 19h23
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Assessoria

Deputados da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Administração e da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa aprovaram nesta quarta-feira, 17, parecer ao projeto de lei nº 386/2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços que indica, durante o período da pandemia causada pela Covid-19. A reunião foi comandada pelo presidente da CCJ, deputado Paulo Dantas (MDB), e a matéria foi relatada pela deputada Jó Pereira (MDB). A proposição recebeu quatro emendas, sendo duas modificativas, uma aditiva e uma supressiva. O parecer e o projeto estão agora prontos para votação no plenário da Casa.  

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As quatro emendas, todas de autoria da deputada Jó Pereira, foram aprovadas pelas comissões. A primeira altera o caput do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19, no qual seja constatado a não utilização de máscara de proteção, profissionais/industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral”. 

A segunda acresce o parágrafo segundo ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação: “Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso de máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar”. A terceira altera o artigo 3º, ficando seguinte forma: “O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei, estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento do Poder Executivo estadual”.  

 Já a quarta emenda, suprime os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 4º. O inciso I falava em advertência quando da primeira autuação da infração, e o inciso II dizia da possibilidade de multa, que variava de R$ 1.000,00 até 100.000,00, dependendo do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Já o parágrafo único falava que na reincidência, a multa seria aplicada em dobro.  

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