FAF
REGULAMENTO ELEITORAL
COMISSÃO ELEITORAL
ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL – 21 DE MAIO DE 2026
MANDATO QUADRIÊNIO 2027/2031
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 01/2026 que instituiu a Comissão Eleitoral
Independente, na forma do artigo 22, VI da Lei nº 9.615/1998, para conduzir o processo eleitoral de eleição dos ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Fiscal (03 membros efetivos e 02 suplentes), Conselheiro de Ética (03 membros) e Membro da Comissão de Atletas (03 membros) da Federação Alagoana de Futebol para o mandato do quadriênio 2027/2031;
CONSIDERANDO a disciplina do artigo 22 da Lei nº 9.615/1988 bem como da Subseção de
Processo Eleitoral, artigo 35 e seguintes, do Estatuto da FAF em vigor;
RESOLVE a Comissão Eleitoral Independente editar o presente Regulamento Eleitoral com a
finalidade exclusiva de disciplinar o processo eleitoral para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros Fiscais (03 efetivos e 02 suplentes), Conselheiros de Ética (03 membros) e Membros da Comissão dos Atletas (03 membros) para exercerem suas funções e o mandato no
quadriênio compreendido entre 17 de Abril de 2027 até 16 de Abril de 2031.
Art. 1º. A Assembleia Geral Eleitoral será realizada no dia 21 de Maio de 2026 no Auditório do
Estádio Rei Pelé, situado à Avenida Siqueira Campos, s/n, Trapiche da Barra, Maceió/Alagoas,
às 10:00, em primeira chamada, e às 10h30 em segunda chamada, a fim de deliberar sobre a
seguinte ordem do dia: “- ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA OS ASSUNÇÃO DOS CARGOS
DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CONSELHEIRO FISCAL (03 EFETIVOS E 02
SUPLENTES), CONSELHEIRO DE ÉTICA (03 MEMBROS) E MEMBRO DA COMISSÃO
DE ATLETAS (03 MEMBROS) PARA O MANDATO DE 2027 A 2031”; conforme Edital de
Convocação publicado pelo Presidente da Federação Alagoana de Futebol em 21 de abril de 2026 na forma dos artigos 29, 30 e 35 do Estatuto da FAF.
§1º A Assembleia acontecerá de forma presencial no dia e nos horários definidos no caput, sendo garantida aos interessados a participação por procurador, desde que munido de instrumento de procuração com poderes específicos para representar a entidade interessada em Assembleia e votar em nome da mesma, nos termos do art. 40 do Estatuto da FAF.
§2º Havendo qualquer circunstância que impossibilite a realização da reunião de forma presencial, será garantida a votação não presencial para os membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias, devendo a Comissão Eleitoral informar, juntamente com a publicação da lista definitiva das chapas inscritas, as instruções para garantir a participação remota do interessado na Assembleia Geral Eleitoral.
§3º Será assegurado acesso ao local da Assembleia Geral Eleitoral aos integrantes das Chapas regularmente inscritas, candidatos ao Conselho Fiscal e a representantes de órgãos de imprensa que atenderem às instruções da Assessoria de Imprensa da FAF.
Art. 2º. Não participarão das eleições os Clubes que:
I – possuam débito junto à FAF;
II – não tenham participado de pelo menos uma competição promovida pela FAF nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da eleição;
III – estejam cumprindo pena de suspensão imposta pela Justiça Desportiva ou pela Assembleia.
§1º Os clubes que se regularizarem após o início do processo eleitoral não poderão fazer parte do colégio eleitoral.
§2º A FAF encaminhará à Comissão Eleitoral e realizará a publicação em seu site da lista dos
clubes aptos a participar das eleições em, no máximo, 24h após a publicação deste Regulamento Eleitoral.
Art. 3º. Na forma do art. 36, §1º do Estatuto da FAF, as chapas com as respectivas candidaturas deverão ser registradas a partir do dia seguinte à divulgação do Edital de Abertura do Período Eleitoral até 7 (sete) dias antes da data da eleição, devendo os candidatos observar o disposto no Estatuto da FAF e no artigo 23, inciso II, da Lei no 9.615/98.
§ 1º As chapas serão únicas e deverão conter os nomes dos respectivos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, os 3 (três) membros efetivos e os 2 (dois) suplentes ao Conselho Fiscal, os 3 (três) membros do Conselho de Ética e os 3 (três) integrantes da Comissão de Atletas.
§2º Será considerada nula a apresentação de chapa incompleta, ou seja, sem a indicação dos
candidatos na forma do §1º.
§3º O processo eleitoral deverá ter concorrência de, no mínimo, duas candidaturas, podendo ser admitida candidatura única quando comprovada a ampla divulgação da eleição e a ausência de interessados.
Art. 4º. O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser assinado pelos respectivos
candidatos, com a expressa indicação do cargo ao qual cada um concorre, e, ainda,
cumulativamente, pelos integrantes do colégio eleitoral que correspondam a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de votos (computados os respectivos pesos) do colégio eleitoral que esteja em dia com suas obrigações estatutárias, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura da respectiva chapa.
§1º Nenhuma entidade filiada ou entidade de prática desportiva que faça parte do colégio eleitoral e apta a participar da Assembleia Geral Eleitoral poderá subscrever ou firmar o pedido de registro de mais de uma chapa concorrente à eleição na FAF.
§2º Na hipótese de uma mesma entidade filiada ou de prática desportiva subscrever mais de uma chapa só será considerada válida a subscrita constante da chapa que tiver sido registrada em primeiro lugar, consideradas nulas as subscrições em duplicidade apostas em outras chapas.
§3° A subscrição pelos integrantes do colégio eleitoral de que trata o caput deve vir acompanhada de, pelo menos, cópia do documento pessoal aceito em todo o território nacional no qual consta RG e CPF, além da cópia da ata de eleição e de posse para representar a entidade subscrevente, e a autenticidade de tais documentos deve ser atestada pelo próprio apresentante.
Art. 5º. Os pedidos de registro de chapas deverão ser protocolados no horário administrativo da FAF, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, a partir do dia 01 de maio de 2026 até as 18h (dezoito horas) do dia 13 de maio de 2026, de forma física e presencial no Setor de Protocolo da Federação Alagoana de Futebol (FAF), localizado na sede da entidade.
§1º Excepcionalmente no dia 01 de maio de 2026, os protocolos de registro de chapa que forem protocolados presencialmente deverão obedecer ao horário de plantão estabelecido, em razão do feriado do Dia do Trabalhador, de 08h (oito horas) às 12h (doze horas).
§2º Os registros de chapa deverão ser realizados mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos: I - Pedido de registro indicando o nome da chapa e a relação dos candidatos aos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros Fiscais (03 efetivos e 02 suplentes), Conselheiros de Ética (03 membros) e 03 membros da Comissão de Atletas;
II – Assinatura, no pedido de registro de chapa, de todos os candidatos que concorrerão ao pleito, bem como de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de votos (computados os respectivos pesos) do colégio eleitoral que esteja em dia com suas obrigações estatutárias.
III - Cópia dos documentos de identidade dos candidatos, com autenticidade declarada pelos
próprios apresentantes;
IV - Declaração de critérios de elegibilidade dos Candidatos a Presidente e Vice-Presidentes;
V - Certidões Criminais das Justiças Federal e Estadual, 1º e 2º grau e especificamente Certidão de Improbidade Administrativa, da circunscrição do domicílio de todos os candidatos;
VII - Declaração de Cláusula Compromissória do Processo Eleitoral.
§3º Constará do protocolo de recebimento do pedido de registro de chapa, pelo Setor de Protocolo, a data e a hora de recebimento.
§4º No pedido de registro de candidatura, é obrigatória a indicação de endereço eletrônico do tipo e-mail através do qual serão realizadas e consideradas válidas as comunicações e as decisões tomadas pela Comissão Eleitoral em relação ao interessado.
Art. 6°. Todas as comunicações entre quaisquer interessados e a Comissão Eleitoral ocorrerá por meio de protocolo físico perante o Setor de Protocolo da FAF, de segunda a sexta-feira e das 13h às 18h – excetuando-se o dia 01/05/2026 no qual os protocolos físicos serão recebidos de 08h às 12h -; ou por meio eletrônico no seguinte e-mail: comissaoeleitoralfaf2026@gmail.com, neste último sempre até as 20h, salvo disposição diversa neste Regulamento.
Art. 7º. Cada chapa deverá indicar, no momento do pedido de registro de candidatura, um
representante para acompanhar todo processo eleitoral junto à Comissão Eleitoral, inclusive a
apuração e proclamação do resultado.
Art. 8º. A divulgação pela Comissão Eleitoral da lista das chapas inscritas juntamente com a
documentação apresentada nos pedidos de registro de chapa ocorrerá no dia 14 de maio de 2026 no site da FAF.
§1° Eventuais pedidos de impugnação ao registro de chapa deverão ser apresentados até o dia 15 de maio de 2026, presencialmente no Setor de Protocolo da FAF, na sede da entidade, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h; ou por meio eletrônico no e-mail
comissaoeleitoralfaf2026@gmail.com até as 20h.
§2º Toda a documentação necessária para o registro de chapas e candidaturas será examinada pela Comissão Eleitoral, conjuntamente com eventuais impugnações.
§3º Encerrado o prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral concederá ao impugnado, no mesmo dia 15 de maio de 2026, após as 20h, o direito de o interessado apresentar defesa prévia até o dia 18 de maio de 2026, presencialmente no Setor de Protocolo da FAF, na sede da entidade, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h; ou por meio eletrônico no e-mail comissaoeleitoralfaf2026@gmail.com até as 20h.
§4° No mesmo prazo e pelo mesmo prazo de que trata o §3° (até o dia 18 de maio de 2026), a
Comissão concederá a qualquer requerente de candidatura, a oportunidade de sanar desde que possível, irregularidade apontada pela Comissão, se for o caso.
§5º A Comissão Eleitoral julgará as impugnações e analisará os pedidos de registro de
candidatura, proferindo decisão definitiva a ser publicada no site da FAF em 20 de maio 2026,
oportunidade em que publicará também a lista das chapas inscritas e devidamente habilitadas para o pleito eleitoral.
§6º - A decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o registro é irrecorrível.
Art. 9º. Deferido o pedido e homologado o registro, a ordem de inscrição será considerada para ordem de colocação na cédula de votação, ou qualquer outra forma em que a eleição vier a ocorrer.
Art. 10. A Assembleia Geral Eleitoral será instalada pelo Presidente da FAF em exercício ou
substituto que vier a designar, passando, em seguida, a condução dos trabalhos para a Comissão Eleitoral representada por seu Presidente.
§1º Por delegação do Presidente da FAF, o Presidente da Comissão Eleitoral designará um de
seus outros integrantes como Secretário da Mesa e a Assembleia Geral delegará poderes a 2 (dois) de seus membros presentes à reunião para, em seu nome, conferirem e aprovarem a ata, que, para produzir os efeitos legais, deverá ser assinada por eles, pelo Presidente em exercício da FAF e por todos os integrantes da Comissão Eleitoral.
§2º Por indicação do Presidente da Comissão Eleitoral, o integrante da Comissão Eleitoral que não for designado como Secretário da Mesa será um dos fiscais-escrutinadores.
§3º Após instalada a Assembleia Geral Eleitoral, a Comissão Eleitoral analisará a representação das entidades componentes do colégio eleitoral aptas a participar e votar.
§4º A representação das entidades pode ocorrer pelos respectivos Presidentes ou por procurador munido de instrumento de mandato com firma reconhecida, ou, mediante assinatura eletrônica do GOV.br, sendo obrigatório o comprovante de autenticidade da assinatura emitida pela própria plataforma, devendo constar os poderes específicos para participação na Assembleia Geral Eleitoral, com suas especificações, bem como para proferir o voto da entidade outorgante.
§5º A admissão ou recusa de representante de membro do colégio eleitoral será realizada pela Comissão Eleitoral, em decisão irrecorrível.
Art. 11. Apurado o quantitativo de eleitores presentes, com a correspondência de votos
representados, o Presidente da FAF instalará formalmente a Assembleia Eleitoral, em primeira
ou segunda convocação.
Art. 12. Encerrada a listagem inicial dos eleitores presentes, o Presidente da Comissão Eleitoral, por delegação do Presidente da Assembleia, iniciará o processo de votação.
§1º Os votos dos membros do colégio eleitoral serão secretos, conforme artigo 38 do Estatuto da FAF, depositados na urna indicada pelo Presidente da Comissão condução da Assembleia.
§2º Os votos dos Clubes dedicados à prática profissional do futebol terão peso 2 (dois), os votos dos Clubes dedicados exclusivamente à prática não profissional do futebol terão peso 1 (um), os votos das Ligas terão peso 1 (um) e os votos dos integrantes da Comissão de Atletas, quando for o caso, terão peso 1 (um), conforme art. 26 do Estatuto da FAF.
§3º Encerrada a coleta de votos, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à apuração
juntamente com os fiscais/delegados escrutinadores e os demais membros da Comissão Eleitoral.
Art. 13. Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maior pontuação de votos válidos.
§1º Em caso de empate, será eleita a chapa que tiver mais votos com peso 2 (dois) conforme artigo 26 do Estatuto da FAF.
§2º Persistindo o empate, deverá ocorrer nova votação em 7 (sete) dias, quantas vezes forem
necessárias até o desempate.
Art. 14. Proclamada eleita a chapa vencedora, o Presidente da Assembleia Geral Eleitoral indicará o dia para realização da posse dos eleitos, esclarecendo que o mandato terá início no dia 17 de abril de 2027 e se encerrará no dia 16 de abril de 2031.
Art. 15. Encerrada a Assembleia Geral Eleitoral e lavrada a respectiva ata, será assinada pelo
Presidente da FAF, pelos integrantes da Comissão Eleitoral e pelos representantes da Assembleia Geral, consumando a eficácia de todos os atos praticados e dando assim, fim ao processo de eleição, anexando à ata a lista de presença.
Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, na melhor forma do Estatuto da FAF e da legislação vigente, pela Comissão Eleitoral.
Art. 17. Subsidiária e sucessivamente a este Regulamento, aplicar-se-ão aos atos nele
disciplinados, o Estatuto da FAF e a legislação vigente.
Art. 18. O presente normativo foi aprovado pela Comissão Eleitoral.
Art. 19. Fazem parte integrante deste Regulamento os seguintes modelos de documentos, que devem ser apresentados conjuntamente com os demais previstos neste Regulamento, no momento do pedido de registro da chapa: Anexo I: Pedido de registro de Chapa para Presidente e VicePresidentes; Anexo II: Indicação de Representante para Acompanhamento do Processo Eleitoral, e; Anexo III: Declaração de critérios de elegibilidade dos Candidatos a Presidente e Vice-Presidentes; Anexo IV: Declaração de Cláusula Compromissória. Anexo V- Declaração de Autenticidade
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