Fase vermelha: saiba o que pode funcionar no Agreste e Sertão de Alagoas

Publicado em 08/03/2021, às 09h36
Foto: Amanda Perombelli / Agência Brasil -

Redação TNH1

Com a regressão do Plano de Distanciamento Controlado, o governador Renan Filho (MBD) anunciou que as regiões do Agreste e Sertão do estado passam para a fase vermelha, a partir desta segunda-feira (08).

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Nesta fase, ficam fechados bares e restaurantes durante o período de vigência do decreto, só podendo funcionar em sistema de delivery. Academias de ginásticas também não podem funcionar.

Veja abaixo o que pode funcionar na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;  

II – serviço de call center;  

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;  

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;  

V – distribuidores de energia elétrica;  

VI – serviços de telecomunicações;  

VII – segurança privada;  

VIII – postos de combustíveis;  

IX – funerárias;  

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;  

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;  

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;  

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;  

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado à área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;  

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas; 

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias; 

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários; 

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; 

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;  

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas. 

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