Justiça anula cobrança de produto não contratado em fatura de energia no MA

Publicado em 26/07/2019, às 16h24
Reprodução/Portal Guará -

Maranhão Notícias

O Poder Judiciário da Comarca de Senador La Rocque condenou a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, a declarar nula a relação jurídica no negócio intitulado de “Renda Hospitalar Indiv ”, não contratado por um consumidor da empresa.

LEIA TAMBÉM

Na sentença, o juiz determina também o ressarcimento, ao autor, dos valores pagos na ordem R$ 361 reais, e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00 reais.

Na ação, o autor alegou que a CEMAR iniciou a cobrança do produto sem qualquer autorização ou ciência do mesmo. Notificada, a requerida não apresentou contestação.

Na análise do caso, o magistrado aplicou os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgou antecipadamente o pedido constante na inicial, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. No mérito, declarou a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“No caso em análise, a demandada não colaciona qualquer prova que refute as alegações iniciais, especialmente o contrato supostamente celebrado, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. Ante a ausência de base negocial para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Tal fato gera o dever de indenizar”, descreve a sentença.

Dano moral

No documento, o juiz expressa entendimento de que a mera cobrança indevida não gera ofensa capaz de ensejar reparação por dano moral. Todavia, no caso dos autos, frisa que a parte autora é pessoa pobre na forma da lei e, mesmo com presumida limitação financeira, se viu obrigada a pagar valores indevidamente cobrados nas suas faturas, para não ter o seu fornecimento de energia cortado, produto que é indispensável a uma vida digna.

“Tal fato se arrastou por meses e, em meu sentir, gerou dor que merece ser indenizada. Assim, presente essa conjugação de fatores declinados, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais, quantia que entendo moderada e com efeito pedagógico mínimo, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”, finaliza o julgador.

Gostou? Compartilhe

LEIA MAIS

'Difícil aceitar que perdi Raíssa por causa de uma fatia de pizza', diz namorado de mulher morta após comer em pizzaria Pizza de carne na nata pode ter causado infecção que matou mulher na PB Duas crianças morrem presas em grade tentando fugir de incêndio em Recife Homem invade prédio da ex e atira 20 vezes contra porta de apartamento