Justiça determina que companhias aéreas indenizem consumidores por voos cancelados em AL

Publicado em 30/03/2020, às 07h45
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TNH1 com Ascom MP-AL

Após ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Púbico Estadual de Alagoas (MPAL) no último sábado (29), o Poder Judiciário concedeu liminar favorável ao MP, condenando as linhas aéreas Latam Airlines Brasil S/A e Gol Linhas Aéreas S/A porque as empresas não teriam respeitado os seus passageiros, cancelando voos sem avisá-los com antecedência, o que causou a eles constrangimentos e condição de vulnerabilidade dentro do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares. 

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A juíza Marclí Guimarães de Aguiar determinou prazo de 24 horas para que as linhas aéreas deem a “devida assistência material (serviços de comunicação, refeição/alimentação, hospedagem no caso de pernoite e traslado de ida e volta) aos seus usuários/passageiros de voos domésticos, bem como para voos internacionais onde não haja o fechamento de fronteiras, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada caso não atendido.

Segundo a magistrada, a já mencionada crise de saúde pública mundialmente instalada deveria ter levado os réus a “utilizarem um mínimo de senso crítico para atuar, independente de determinação judicial, com medidas que evitem a disseminação do vírus de alto contágio e letalidade”.

Na ACP, o promotor de justiça Max Martins pediu que fosse cumprido o que determina a Resolução ANAC nº 400/2016, que obriga as viações aéreas a darem a devida assistência material aos usuários em caso de voos cancelados ou remarcados. “Na hipótese de cancelamento de voo, as empresas devem prestar, de acordo com o regramento da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), uma comunicação adequada, alimentação, serviços de hospedagem em caso de pernoite e traslado ida e volta do cliente ao aeroporto”, esclareceu ele.

“E além de requerermos a condenação das rés pela falta de assistência aos seus passageiros, pedimos também o dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil para cada empresa, totalizando R$ 200 mil que devem ser destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, acrescentou Max Martins.

É importante ressaltar que a ação civil pública foi movida após fiscalização promovida pelo Procon/AL que, durante inspeção no Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, constatou que as empresas mencionadas trataram com desrespeito os passageiros, submetendo-os a constrangimento e, consequentemente, a grande aglomeração no espaço reservado ao check-in, o que contraria as principais recomendações das autoridades sanitárias do país e da Organização Mundial de Saúde, frente à pandemia da Covid-19.

A decisão

Em sua decisão, a juíza Marclí Guimarães de Aguiar, determinou prazo de 24 horas para que as linhas aéreas deem a “devida assistência material (serviços de comunicação, refeição/alimentação, hospedagem no caso de pernoite e traslado de ida e volta) aos seus usuários/passageiros de voos domésticos, bem como para voos internacionais onde não haja o fechamento de fronteiras, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada caso não atendido, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão, bem como da adoção de outras medidas executivas atípicas que se fizerem necessárias”.

Segundo a magistrada, a já mencionada crise de saúde pública mundialmente instalada deveria ter levado os réus a “utilizarem um mínimo de senso crítico para atuar, independente de determinação judicial, com medidas que evitem a disseminação do vírus de alto contágio e letalidade”.

E continua a decisão: “O que não se pode permitir, à luz de tal cenário, é o descaso de empresas de grande porte em permitir, de forma comissiva ou omissiva, embora tenha amplo conhecimento, que se aglomerem dezenas e/ou centenas de pessoas em regiões de aeroporto quando se sabe, em decorrência das regras da experiência, que voos não se cancelam ali, a poucos minutos do embarque. Há, sim, uma certa previsibilidade, crucial para se evitar que o usuário/passageiro tenha que se deslocar para o aeroporto e, somente lá, uma hora ou menos para o horário previsto para o embarque, ser informado do atraso ou cancelamento de voos, quando possível tal comunicação pelos canais informados no momento da aquisição do bilhete/passagem, quais sejam, telefone, e-mail e outros”, concluiu a juíza.

Para o promotor Max Martins, a decisão só confirma o propósito do Ministério Público de zelar pelos direitos dos consumidores. “É inconcebível que as demandadas tratem com frieza e falta de respeito os usuários, quando temos uma resolução nítida e que responsabiliza as companhias no tocante à assistência material, nessas circunstâncias. Famílias inteiras, que visitavam nosso estado e deixaram hotéis e pousadas, ou até mesmo quem fazia conexão em nossa capital, foram surpreendidas com o cancelamento dos voos e sem as empresas ofertarem quaisquer tipos de assistência material. E mais, temos que destacar que os passageiros ficaram mantidos nas dependências do aeroporto, sem previsão de retorno, aglomerados, expostos a contágio iminente do coronavírus. Portanto, com essa decisão, os consumidores agora vão ficar amparados”, disse o promotor de justiça.

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