Justiça Eleitoral manda retirar propaganda de campanha de perfis comerciais em Alagoas

Publicado em 22/08/2026, às 17h32
Relator destacou que a legislação eleitoral proíbe a divulgação de propaganda eleitoral na internet por páginas de pessoas jurídicas - Foto: Inteligência Artificial

Redação

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O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) determinou a retirada de publicações com propaganda eleitoral de perfis comerciais no Instagram e proibiu a distribuição de camisas confeccionadas com elementos de campanha. A decisão liminar foi proferida nessa sexta-feira (21) pelo desembargador eleitoral Leo Denisson Bezerra de Almeida.

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A medida foi tomada em uma representação que apura suposta propaganda eleitoral irregular na internet. Segundo o processo, perfis empresariais divulgaram imagens da confecção e exposição de camisas com nome de candidato, cargo, número de urna e identidade visual de campanha.

Na decisão, o relator destacou que a legislação eleitoral proíbe a divulgação de propaganda eleitoral na internet por páginas de pessoas jurídicas, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Em análise preliminar, o magistrado considerou que as publicações apresentavam elementos explícitos de propaganda eleitoral.

A plataforma responsável pelo Instagram deverá retirar do ar, no prazo de 24 horas após a intimação, as publicações apontadas no processo. Também deverá preservar registros de acesso e conexão e fornecer os dados cadastrais dos responsáveis pelas contas.

As empresas envolvidas ficam proibidas de fazer novas publicações com propaganda eleitoral em seus perfis comerciais. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 5 mil por publicação.

A decisão também determina que as empresas mantenham sob guarda as camisas e outras peças já produzidas com elementos de propaganda eleitoral. Notas fiscais, ordens de serviço, registros contábeis e comprovantes financeiros relacionados à produção também deverão ser preservados.

As peças não poderão ser entregues, vendidas, doadas, repassadas ou distribuídas até nova decisão judicial. A multa prevista para cada ocorrência de descumprimento é de R$ 20 mil.

“Pela legislação, as peças não podem conter elementos explícitos de propaganda eleitoral, ficando permitido apenas o uso da logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou do nome do candidato”, explicou o desembargador eleitoral.

A liminar também impede que a campanha envolvida forneça ou doe camisas e fardamentos com número de urna ou cargo, além de proibir o uso padronizado dessas peças por integrantes da equipe de campanha, cabos eleitorais e prestadores de serviço. O descumprimento pode resultar em multa de R$ 10 mil por ato.

O relator diferenciou ainda a manifestação individual do eleitor da utilização de uniformes por pessoas que atuam profissionalmente em campanhas. O eleitor pode demonstrar espontaneamente sua preferência política usando vestuário próprio, enquanto cabos eleitorais e colaboradores estão sujeitos a regras específicas durante o trabalho de campanha.

De acordo com a decisão, o uso padronizado de peças contendo número de urna ultrapassa os limites de identificação dos colaboradores e pode caracterizar o vestuário como instrumento de propaganda eleitoral.

A decisão tem caráter cautelar e não representa um julgamento definitivo sobre a origem, o custeio ou a destinação das peças. O pedido de busca e apreensão de todo o estoque não foi acolhido neste momento, diante da necessidade de elementos probatórios mais consistentes. As partes ainda serão ouvidas antes do julgamento do mérito da representação.

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