Município de Atalaia deve manter transporte para alunos que cursam ensino superior em Maceió

Publicado em 07/11/2016, às 21h20

Redação

O município de Atalaia deve restabelecer, imediatamente, o serviço de transporte para os estudantes que frequentam instituição de ensino superior em Maceió, como já estava sendo prestado até o mês de setembro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão do juiz João Paulo Alexandre dos Santos, da Vara do Único Ofício da Comarca, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (7).

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Ao propor a ação civil pública, a Defensoria Pública do Estado alegou que, há mais de 12 anos, o município de Atalaia fornece, de forma regular, contínua e gratuita, transporte escolar para os estudantes residentes na Comarca, que cursam ensino superior em Maceió. No dia 3 de outubro deste ano, um dia após as eleições municipais, os cinco ônibus que conduziam os alunos universitários deixaram de circular nas rotas habituais, sem qualquer justificativa ou explicação.

A Defensoria afirmou que cerca de 200 alunos sofreriam sérios prejuízos com a possibilidade de comprometimento de todo o semestre ou ano letivo, faltando apenas dois meses para o término do ano.

De acordo com o juiz João Paulo, não há lei que obrigue expressamente o município a fornecer transporte para alunos matriculados em instituições de ensino superior na capital, porquanto a sua atuação prioritária é no ensino fundamental e infantil. No entanto, como o município prestou o serviço durante anos, criou uma expectativa legítima quanto à sua continuidade.

“A interrupção abrupta viola, em plano superior, o princípio da segurança jurídica e, mais especificamente, o da proteção da confiança, ambos fundamentais em um Estado de Direito. Mesmo em tempos de crise e de desesperança, é preciso reafirmar que o poder público tem o dever jurídico-constitucional de ser confiável e não pode deixar à mercê os cidadãos que conduzem suas escolhas baseados em uma política pública já consolidada”, disse o magistrado.

O juiz destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem concedido liminar sem oitiva do Poder Público, em casos excepcionais, quando presentes os requisitos legais para conceder a medida em ação cívil pública. “Tendo em vista a proximidade do encerramento do semestre ou ano letivo (faltam menos de dois meses), reputo demonstrado o perigo de dano irreparável, fato que permite, inclusive, o deferimento da medida liminar em prévia audiência do poder público”, afirmou.

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