Nova lei permite que contribuinte atualize valor de imóveis na declaração do IR e pague imposto menor na hora da venda

Publicado em 05/12/2025, às 10h48
- Foto: Freepik

Assessoria

A próxima temporada de declaração do Imposto de Renda, em 2026, vai trazer uma novidade que promete desafogar o bolso de quem tem imóveis próprios. É que foi criado e sancionado por lei federal (nº 15.265) o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que autoriza contribuintes a atualizar valores de imóveis e veículos no IR, assim como regularizar bens lícitos não declarados.

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A medida representa uma tentativa de reduzir a defasagem entre valores declarados e preços de mercado, descompasso que afeta diretamente a tributação das operações no setor imobiliário. Com a nova lei, imóveis e bens móveis adquiridos até 31 de dezembro de 2024 poderão ser atualizados mediante pagamento de um imposto menor.

“Quando o contribuinte decide vender um imóvel cujo valor declarado está muito abaixo do preço de mercado, ele automaticamente enfrenta um ganho de capital elevado. O Rearp permite antecipar essa atualização e reduzir a carga tributária, mas é essencial que o contribuinte esteja atento às entrelinhas do programa”, explica Amadeu Mendonça, advogado especializado em Negócios Imobiliários e sócio do Tizei Mendonça Advogados Associados.


Em regra, não é permitido atualizar o valor dos bens na declaração anual sem que haja incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Com isso, o valor declarado fica defasado e, no momento da venda, essa defasagem resulta em um tributo significativo, que varia de 15% a 22,5% sobre a diferença entre o valor de venda e o valor originalmente declarado.

Para pessoas físicas, a alíquota será de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, patamar abaixo das alíquotas de 15% a 22,5% aplicadas ao ganho de capital tradicional. Pessoas jurídicas também poderão aderir, com tributação de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

Bens não declarados
A lei institui ainda um programa de regularização de bens lícitos não declarados, no Brasil ou no exterior. Nesse caso, o contribuinte pagará 15% de imposto sobre o valor declarado, com adicional de multa prevista no texto legal, extinguindo débitos tributários vinculados à omissão desses ativos até 31 de dezembro de 2024.

Segundo Amadeu Mendonça, o Rearp representa uma boa oportunidade para atualizar o valor dos imóveis na declaração de IR. No entanto, o benefício só faz sentido para quem não pretende vender o bem nos próximos cinco anos, caso contrário, a vantagem fiscal é perdida.

Para empresas, o programa pode ser útil na atualização dos balanços patrimoniais. Mas no caso de empresas do setor imobiliário, dependendo do objeto social, do regime tributário e da classificação contábil do ativo, a operação pode ser menos atrativa, já que essas empresas ficam sujeitas à alíquota de 6,73% sobre o valor da venda, o que reduz ou até elimina o ganho decorrente da atualização.

Principais pontos do Rearp

1. Atualização de bens – pessoas físicas
Aplicável a imóveis e veículos adquiridos até 31/12/2024
Imposto de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o de mercado
Valor atualizado passa a ser considerado custo de aquisição


2. Atualização de bens – pessoas jurídicas
Aplicável a bens do ativo imobilizado
Tributos: 4,8% (IRPJ) + 3,2% (CSLL)
Valor atualizado não poderá ser usado como despesa de depreciação

3. Regularização de bens e direitos
Ativos lícitos não declarados ou declarados de forma incorreta
Imposto de 15% sobre o valor regularizado
Extinção de créditos tributários relacionados a esses bens até 31/12/2024
Abarca bens no Brasil e no exterior

4. Restrições
A venda do imóvel atualizado antes de 5 anos — ou do veículo antes de 2 anos — anula os efeitos do programa
Contribuinte deve comprovar documentalmente o valor atribuído

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