Para garantir reprodução, captura do caranguejo-uçá é proibida em Alagoas

Publicado em 03/01/2018, às 16h03

Redação

Teve início nessa terça-feira (2) o primeiro período de defeso em proteção ao caranguejo-uçá (Ucides cordatus) de 2018. A medida é estabelecida pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA) durante a “andada”, período reprodutivo da espécie.

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O primeiro período do defeso corresponde ao início de um novo ciclo, que acontece sempre nos primeiros dias do ano, onde os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para liberação de ovos.

A Instrução Normativa Interministerial nº 6, publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor desde 23 de janeiro de 2017 e proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus nos Estados de Alagoas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Bahia.

Ainda que a fiscalização do crustáceo seja responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), qualquer órgão ambiental pode penalizar os infratores, caso haja flagrante.

Segundo Pollyana Gomes, gerente de Monitoramento e Fiscalização do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL), o instituto atuará em parceria com os demais órgãos ambientais para garantir o defeso. “Estaremos em operações conjuntas e monitorando durante nossas ações de fiscalização para apreender os animais em caso de flagrante e autuar os infratores”, afirma.

A multa, determinada no decreto federal, é de R$ 700 a R$ 100.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

No ano de 2018, o primeiro período acontece dos dias 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro. O segundo período acontece em fevereiro entre os dias de 1º a 6 e 16 a 21. O terceiro período vai de 2 a 7 de março, e de 18 a 23 de março.

Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a “andada” apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

O documento deve ser entregue à unidade do Ibama em cada estado.

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