Perda de comanda: cobrança é prática abusiva; saiba como proceder

Publicado em 13/10/2019, às 12h09
Noticias Botucatu -

Redação

A prática é comum em bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas. O cliente, ao entrar em um estabelecimento, recebe uma comanda, ou cartão de consumo, onde é registrado tudo aquilo que seu detentor deverá pagar. O problema se dá quando o consumidor perde esse comprovante. Em muitos locais, há uma cobrança nestes casos. A prática, contudo, é abusiva.

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Essa conduta é vedada pelo art. 39, V do Código do Consumidor (CDC). “É dever do estabelecimento realizar o controle adequado sobre o que foi efetivamente consumido pelo frequentador do local. Esta obrigação não pode ser transferida ao consumidor”, explica o doutor em Direito e professor universitário Adriano Costa.

Boa-fé e razoabilidade

De acordo com o advogado, não existe um valor limite para o que venha a ser considerado uma “vantagem manifestamente excessiva”. “Contudo, é certo que o estabelecimento fornecedor deve se pautar na boa-fé e na razoabilidade”, afirma.

Dano moral

O cliente que se sentir constrangido com a cobrança e for forçado a permanecer no estabelecimento pode buscar uma indenização na Justiça. “A estipulação de quantias exorbitantes e a retenção forçada do consumidor no local enquanto não efetuar o pagamento podem caracterizar o dano moral indenizável”, ressalta Costa.

Informação adequada

Mesmo sendo considerada abusiva, cabe ao estabelecimento, ainda assim, comunicar previamente o cliente sobre a possível cobrança. “Uma das mais enfáticas exigências do Código do Consumidor consiste no dever de informação adequada imposto aos fornecedores. A estes cabe esclarecer de forma inequívoca, através de comunicação visual ostensiva e de fácil percepção, a possibilidade da imposição de multa pela perda da comanda” destaca o professor de Direito.

Valor mínimo de consumo

Outra prática que costuma acontecer é a cobrança de um valor mínimo de consumo. Esta também é uma prática abusiva, conforme o CDC, por configurar “venda casada”. “É permitido ao fornecedor cobrar pela entrada no estabelecimento, não por aquilo que não veio a ser consumido”. E ele complementa: “Em alguns estados (SP, RJ, PR, GO) já foi inclusive aprovada legislação que proíbe expressamente a cobrança de consumação mínima, estipulando multa aos fornecedores que insistirem nessa conduta ilegal”, alerta o advogado.

Como proceder

Adriano Costa orienta o consumidor a garantir seus direitos caso se sinta lesado nestes casos. “O primeiro passo é obter prova segura do pagamento indevido que foi realizado (recibo, nota fiscal, etc.). A partir daí, uma opção seria acionar os órgãos públicos de defesa do consumidor, como os PROCON´s, para tentar obter o ressarcimento direto do fornecedor. Caso isso não seja possível, a solução seria a propositura de ação judicial”, conclui.

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