Prefeito de Olho D"Água das Flores é multado em R$ 10 mil por propaganda irregular

Publicado em 13/02/2017, às 19h37

Redação

Na tarde desta segunda-feira (13), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), negou provimento ao recurso interposto por Carlos André Paes Barreto dos Anjos, prefeito eleito de Olho D"Água das Flores, contra a sentença do juiz eleitoral da 42ª Zona, que o condenou ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada.

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A inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) aponta a realização de carreatas pelo recorrente nas datas de 17 de julho e 14 de agosto. No recurso julgado pelos desembargadores eleitorais nesta segunda, o atual prefeito sustenta que não divulgou as carreatas e que a multa arbitrada pelo juiz de 1º grau seria indevida.

De acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a carreata configura ato de campanha que prescinde de sua divulgação para que se caracterize como propaganda eleitoral. Assim, como teria acontecido fora do lapso temporal permitido em lei, estaria configurada a propaganda eleitoral extemporânea.

Para o relator do recurso, desembargador eleitoral Paulo Zacarias da Silva, denota-se a realização da carreata no dia 17 de julho, organizada e liderada por Carlos André Paes, o que foi confirmado em 22 de julho, quando da sua escolha em convenção.

“Os vídeos anexados aos autos comprovam o evento, onde grande número de carros e motos seguiram enfileirados e reproduzindo jingles e slogans do candidato "Nen". Na caminhada do dia 14 de agosto, a prova dos autos demonstra grande concentração de pessoas com camisas na cor amarela e adesivos com o número 22, seguindo em direção ao povoado "Pedrão", mesma cor e número utilizados pelo recorrente durante campanha”, explicou o relator.

Paulo Zacarias, que foi seguido à unanimidade por todos os desembargadores eleitorais presentes, enfatizou que “a pretensão eleitoreira do candidato era patente, causando desequilíbrio à isonomia do pleito e causando grande mobilização num município de aproximadamente vinte mil eleitores”.

Finalizando seu voto, o desembargador eleitoral ressalta que a multa de 1º grau correspondeu ao mínimo legal disposto na legislação, não havendo, então, que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.

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