STF tira revisão do FGTS da pauta de julgamentos; entenda

Publicado em 07/05/2021, às 15h16
Marcelo Camargo / Agência Brasil -

Folhapress

O STF (Supremo Tribunal Federal) retirou da pauta da próxima quinta-feira (13) a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.090/2014, que discute a revisão do índice de correção do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Não há previsão sobre quando o tema será recolocado na pauta.

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A exclusão foi determinada devido ao prolongamento do julgamento desta quinta-feira (6) que considerou inconstitucional um trecho da Lei de Propriedade Industrial que permitia a manutenção de patentes de medicamentos por prazo indeterminado.

A discussão sobre alcance da decisão sobre as patentes -etapa chamada de modulação- ainda precisará tomar mais uma sessão, na próxima quarta-feira (12), o que levou o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a alterar o cronograma das próximas sessões presenciais, informou nesta sexta (7) a assessoria de imprensa do STF.

Após receber um número de acessos superior ao normal, a página do STF na internet ficou fora do ar nesta quinta e assim permenecia até o início da tarde desta sexta.

A suspensão da página é uma medida temporária de segurança e, segundo o STF, não há relação com quaisquer alterações na pauta de julgamentos.

Caso o Supremo decida substituir a fórmula atual de atualização monetária do FGTS, que utiliza a TR (Taxa Referencial) mais juros de 3% ao ano, por um índice que reflita a inflação, cerca de 60 milhões de trabalhadores que tiveram saldo no fundo em algum momento desde 1999 terão a chance de reclamar perdas que somam cerca de R$ 538 bilhões, segundo a organização IFGT (Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador).

Nesta quinta, as buscas no Google por respostas sobre ações de revisão do FGTS aumentaram mais de 1.000%. Muitos dos interessados no assunto questionam se ainda dá tempo e, principalmente, se vale a pena brigar na Justiça pela revisão do saldo das contas do fundo.

Governo diz que mudança ameaça esforços contra crise da pandemia O Ministério da Economia informou, por meio de nota, que "a correção aplicada aos saldos das contas vinculadas do FGTS sempre observou o estrito respeito à legislação, não havendo qualquer espaço para se praticar entendimento diverso".

A pasta do governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ainda destaca que o fundo está estruturado de forma a oferecer apoio sustentável e perene às políticas públicas que beneficiam direta ou indiretamente o trabalhador brasileiro.

Atualmente, segundo o ministério, cerca de 78% do ativo do FGTS "estão alocados em operações de crédito de médio e longo prazos nas áreas de habitação, infraestrutura, saneamento e saúde com taxas de remuneração pactuadas, à época de assinatura de contratos, considerando a remuneração das contas vinculadas prevista na legislação", diz a nota.

O governo afirma ainda que qualquer novo entendimento sobre índice de correção de contas vinculadas com aplicação retroativa oferece forte potencial para desequilibrar o FGTS, especialmente neste momento de pandemia, quando o fundo tem sido acionado para somar esforços no enfrentamento dos efeitos econômicos da crise sanitária.

"Cabe destacar ainda que, em 2020, 66% das operações de crédito para a aquisição da casa própria pelo FGTS foram contratadas com famílias de trabalhadores com renda mensal de até R$ 3.000. Em número, este é um grupo representativo dos participantes do FGTS e que se mostra mais necessitado de auxílio de políticas públicas", argumenta o ministério.

"Portanto, não é adequado afirmar que o cumprimento da lei imputa perda ao trabalhador, uma vez que as políticas públicas apoiadas pelo FGTS são usufruídas, em sua maioria, pelos próprios participantes. O aumento da remuneração das contas vinculadas inevitavelmente exigirá o encarecimento dessas operações para o tomador final, especialmente os de menor renda", diz.

A pasta conclui mencionando a edição da Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017, que autorizou o FGTS distribuir parte de seus resultados aos trabalhadores.

Já a AGU (Advocacia-Geral da União), que representa os interesses do governo federal na Justiça, reforçou que considera não haver direito legal à revisão do FGTS.

"A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende que não há direito à correção monetária das contas do Fundo por um índice monetário específico. Esse entendimento foi firmado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça] ao julgar o REsp nº 1.614.874 sob o rito dos recursos repetitivos, quando fixou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Assim como o Ministério da Economia, a AGU também cita mudanças legais recentes que modificaram a remuneração do FGTS e que a revisão das normas atuais prejudicaria as funções sociais do fundo, como a proteção financeira do trabalhador e o custo dos financiamentos públicos.

Procurada, a Caixa Econômica não se manifestou.

REVISÃO DO FGTS | ENTENDA

No Supremo

QUEM PODE TER DIREITO?

É NECESSÁRIO IR À JUSTIÇA?

A VITÓRIA ESTÁ GARANTIDA?

AINDA DÁ TEMPO DE BRIGAR?

PREJUÍZO

Os exemplos calculados pelo IFGT mostram perdas geradas pela correção do FGTS pela TR em relação ao INPC (índice de inflação) de janeiro de 1999 a abril de 2021:

Situação Saldo oficial pela TR Saldo com INPC Perda em valor Perda em percentual
Trabalhador com renda mensal de 1 salário mínimo entre janeiro de 1999 e março de 2021 R$ 18.516,00 R$ 28.669,00 R$ 10.153,00 54,83%
Empregada doméstica com renda de 1 salário mínimo de outubro de 2015 a março de 2021 R$ 6.392,00 R$ 7.209,00 R$ 817,00 12,78%
Conta inativa de trabalhador com saldo de R$ 10 mil desde janeiro de 1999 a março de 2021 R$ 30.112,00 R$ 80.369,00 R$ 50.267,00 162,47%


R$ 538 bilhões

60 milhões

200 mil

Fontes: IFGT (Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, Aith, Badari e Luchin Advogados, Advocacia Cremasco e ADI 5.090/2014

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