TRE manda retirar publicação e descaracterização de ônibus utilizado em suposta propaganda eleitoral antecipada

Publicado em 16/07/2026, às 13h52
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Ascom TRE

O juiz auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), desembargador eleitoral Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, concedeu parcialmente uma liminar para determinar a retirada de uma publicação feita no perfil @jhcdopovo, no Instagram, e a interrupção da circulação de um ônibus com a atual plotagem visual utilizada em suposta propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida na última quarta-feira (15), em representação ajuizada pelo MDB contra João Henrique Holanda Caldas (JHC). 
Na decisão, o magistrado entendeu que, em análise preliminar, o conjunto formado pela imagem de grandes dimensões do representado, seu nome, a identificação partidária, a referência ao Estado de Alagoas e a divulgação do veículo nas redes sociais pode caracterizar conteúdo de natureza político-eleitoral veiculado por meio de equipamento com efeito visual semelhante ao de outdoor, modalidade vedada pela legislação eleitoral. 
 
O desembargador eleitoral determinou que o representado remova, no prazo de um dia, a publicação identificada na ação e se abstenha de republicá-la enquanto a decisão permanecer em vigor. Também determinou que cesse a circulação e a exposição pública do ônibus com a atual configuração visual até que a plotagem seja integralmente retirada, coberta ou substituída, de forma a descaracterizar o conjunto publicitário questionado. A decisão esclarece que o veículo poderá continuar sendo utilizado normalmente como meio de transporte após a neutralização da publicidade. 
 
“A conotação eleitoral decorre do conjunto comunicativo formado pela imagem, pelo nome, pela identificação partidária e pela projeção territorial. Por essa razão, a ordem deve recair sobre a atual configuração visual documentada nos autos, facultando-se ao responsável adotar medida tecnicamente idônea para sua completa neutralização, seja pela retirada, cobertura ou substituição da plotagem. Uma vez descaracterizado o conjunto impugnado, não subsistirá impedimento à circulação do ônibus”, explicou o desembargador na liminar.
Ainda na decisão, o magistrado indeferiu, neste momento, o pedido de retirada das demais publicações indicadas na ação, a proibição genérica de novas postagens semelhantes e a expedição imediata de ordem à plataforma digital, por entender que essas medidas poderão ser reavaliadas durante a instrução do processo. 
 
A representação (nº 0600380-03.2026.6.02.0000 - PJe) continuará tramitando no TRE/AL. Após o cumprimento das determinações e a manifestação das partes, o Ministério Público Eleitoral será ouvido antes do julgamento do mérito da ação, quando será analisado, de forma definitiva, se houve ou não propaganda eleitoral antecipada e a eventual aplicação das sanções previstas na legislação.
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