Especialista detalha recursos que garantem equilíbrio, dignidade e segurança nas relações de consumo
O Direito do Consumidor está presente nas situações mais comuns do dia a dia, da aquisição de um produto com defeito à cobrança indevida na fatura do cartão. Criado para proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde março de 1991, estabelece regras claras sobre publicidade, garantias, prazos, cobranças e responsabilidade por falhas.
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Segundo a Dra. Rayla Santos, professora e coordenadora do curso de Direito da Afya Centro Universitário Itaperuna, a informação é a principal ferramenta de proteção do consumidor. “Muitas pessoas só procuram ajuda quando o problema já está avançado, mas o Código de Defesa do Consumidor existe justamente para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor desde o início. Um dos pilares dessa proteção é a informação”, afirma.
Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação. “O próprio CDC estabelece, em seu artigo 6º, que o consumidor tem direito a informações adequadas e ostensivas sobre produtos e serviços, o que permite decisões mais conscientes, previne abusos e garante maior segurança no exercício de seus direitos”, acrescenta.
Para a especialista, isso mostra que a legislação parte do reconhecimento de que o consumidor ocupa uma posição de vulnerabilidade, não por incapacidade, mas por não ter o mesmo conhecimento técnico, jurídico ou poder econômico das empresas.
Para enfrentar esse desequilíbrio, o CDC define que, independentemente do que esteja previsto em contratos, a lei exige transparência, boa-fé e respeito nas relações de consumo. Além disso, existem mecanismos que facilitam a defesa do consumidor, como a responsabilização das empresas por danos causados por produtos ou serviços e, em muitos casos, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Embora tenha sido criado há mais de três décadas, o CDC permanece atual e plenamente aplicável ao ambiente digital. “Os princípios de proteção ao consumidor são os mesmos, independentemente do canal de compra. Seja em loja física, aplicativo, marketplace ou até em site internacional que comercialize para consumidores no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor continua sendo aplicável”, explica a Dra. Rayla Santos.
Assim, o consumidor está assegurado em qualquer ambiente. “O que pode variar são algumas regras específicas, como o direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, mas a base da proteção permanece a mesma: boa-fé, transparência, equilíbrio e responsabilidade do fornecedor”, destaca.
Mais do que um conjunto de normas, o Código de Defesa do Consumidor se consolida como um instrumento essencial para garantir equilíbrio, dignidade e segurança nas relações de consumo contemporâneas. A seguir, a especialista detalha 6 direitos do consumidor que podem fazer a diferença na hora de resolver problemas no dia a dia. Confira!
Quando o consumidor tem seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, como Serasa ou SPC Brasil, a jurisprudência brasileira entende que há dano moral presumido. Isso significa que, comprovada a negativação indevida, pode haver direito à indenização, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Nenhuma empresa pode obrigar o consumidor a contratar um serviço ou comprar um produto para ter acesso a outro. Essa prática, conhecida como venda casada, é considerada abusiva e é proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo que o fornecedor não ofereça garantia contratual, o consumidor possui a chamada garantia legal. Pela legislação brasileira, ela é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos ou serviços duráveis, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em diversos municípios e estados brasileiros existem leis que estabelecem tempo máximo de espera em filas, especialmente em bancos e serviços essenciais. Quando esse limite é ultrapassado e causa prejuízo ou constrangimento ao consumidor, pode haver possibilidade de responsabilização e até indenização, dependendo do caso concreto.
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou redes sociais, o consumidor tem o chamado “direito de arrependimento”. Isso significa que pode desistir da compra no prazo de 7 dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato.
Ofertas com informações falsas, omissões relevantes ou promessas que não são cumpridas configuram publicidade enganosa. E o fornecedor é obrigado a cumprir exatamente o que foi anunciado. A oferta vincula o fornecedor. Se prometeu, precisa cumprir. O consumidor não pode ser prejudicado por estratégias de marketing abusivas.
Por Beatriz Felicio
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