De olho nas festas públicas: importunação sexual é crime com pena de até 5 anos de prisão

Publicado em 28/01/2026, às 09h52
Imagem De olho nas festas públicas: importunação sexual é crime com pena de até 5 anos de prisão

Por Assessoria

A importunação sexual em eventos públicos, como festivais e carnavais, é uma forma comum de violência que ocorre em meio a aglomerações, afetando principalmente mulheres, mas podendo atingir qualquer pessoa. Esse tipo de conduta é caracterizado por atos sexuais sem consentimento, frequentemente facilitados pelo consumo de álcool e pela sensação de anonimato.

No Brasil, a importunação sexual é tipificada como crime pelo artigo 215-A do Código Penal, estabelecido pela Lei nº 13.718/2018, que visa proteger a dignidade e a liberdade sexual das vítimas. A palavra da vítima é crucial para a investigação, mesmo na ausência de provas materiais, e a pena pode variar de 1 a 5 anos de reclusão, além de possíveis indenizações civis.

O advogado Ronald Pinheiro enfatiza a importância de registrar um Boletim de Ocorrência para que as autoridades possam investigar adequadamente. Ele também ressalta que a ausência de consentimento é o elemento central do crime, e que denunciar é fundamental para garantir um ambiente seguro e respeitoso em festas populares.

Resumo gerado por IA
A importunação sexual em festas públicas, como festivais, shows e o carnaval, é uma forma de violência que ocorre com frequência em ambientes de grande aglomeração. Ela se caracteriza por condutas de cunho sexual praticadas sem o consentimento da vítima, aproveitando-se muitas vezes da proximidade física, do consumo de álcool ou da sensação de anonimato que esses eventos proporcionam. 
Beijos forçados, toques indesejados, apalpadas e gestos obscenos são exemplos comuns desse tipo de comportamento, que atinge principalmente mulheres, mas pode vitimar qualquer pessoa.
Do ponto de vista legal, no Brasil, a importunação sexual é crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018. A norma foi criada justamente para preencher uma lacuna existente entre contravenções e crimes mais graves, reconhecendo que atos invasivos de natureza sexual, ainda que sem violência ou grave ameaça, violam a dignidade e a liberdade sexual da vítima. 
O advogado criminalista Ronald Pinheiro, explica que esse tipo de crime se configura sempre que alguém pratica, contra outra pessoa e sem seu consentimento, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. “Quando situações desse tipo acontecerem é muito importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência. Esse é o primeiro passo. Muitas pessoas não registram porque dizem que não tem prova. Só que nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima tem uma força preponderante. Isso significa dizer que, havendo a palavra da vítima, a autoridade policial irá investigar e, obviamente, buscar outros meios de prova, como a própria prova testemunhal e as provas de áudio, de vídeo, de câmeras que possam ter registrado o crime”, explica o criminalista.
As sanções previstas para a importunação sexual incluem pena de reclusão de 1 a 5 anos, podendo haver agravantes dependendo das circunstâncias do caso. Além da esfera criminal, o autor também pode responder civilmente, sendo obrigado a indenizar a vítima por danos morais. 
Ronald Pinheiro chama a atenção para o fato de que a ausência de consentimento é o elemento central para a caracterização do crime. “O modo de vestir da vítima, o local da festa ou o clima de descontração não justificam qualquer abordagem sexual indesejada. Denunciar a importunação sexual é um passo importante para combater esse tipo de violência e garantir que festas populares sejam espaços de lazer, respeito e segurança para todas as pessoas”, orienta.

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