Gabriel Lincoln: MP-AL discorda de tiro acidental e denuncia PMs por crime doloso e fraude

Publicado em 27/08/2025, às 17h46
Gabriel Lincoln Pereira da Silva, de 16 anos, foi morto durante uma abordagem policial no dia 03 de maio de 2025, em Palmeira dos Índios, no Agreste de Alagoas - Arquivo pessoal
Gabriel Lincoln Pereira da Silva, de 16 anos, foi morto durante uma abordagem policial no dia 03 de maio de 2025, em Palmeira dos Índios, no Agreste de Alagoas - Arquivo pessoal

Por Ascom MP-AL

O Ministério Público de Alagoas (MPAL), por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, tendo como titular o promotor de Justiça João de Sá Bomfim Filho, discordou da responsabilização por crime culposo e ofertou denúncia por dolo eventual contra os três policiais envolvidos na perseguição que resultou na morte do adolescente Gabriel Lincoln Pereira da Silva, de 16 anos. O jovem foi morto durante uma abordagem policial no dia 03 de maio de 2025, em Palmeira dos Índios, no Agreste de Alagoas. 

A denúncia do MP-AL ocorre cinco dias depois do inquérito ser concluído pela Polícia Civil. Na ocasião, a comissão de delegados indiciou todos os três policiais militares por fraude processual especial, delito previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

A PC verificou que o adolescente estava desarmado no momento da perseguição e que os três policiais militares falsamente apresentaram um revólver como se fosse pertencente à vítima, na tentativa de forjar um cenário de legítima defesa. A Polícia Civil entendeu que o militar que fez um disparo acidental, e ele foi indiciado por homicídio culposo. 

Para o Ministério Público, o caso retrata um homicídio praticado com dolo eventual, qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Pois o sargento do Pelotão de Operações Policiais Especiais (Pelopes), ao sacar a sua arma e efetuar disparo em direção à vítima, mesmo alegando não querer o resultado morte, previa que viesse a ocorrer, logo, naquele momento, assumiu o risco de provocar o dano.

O MP-APO destaca ainda que a denúncia, além de embasada pelo robustecido laudo técnico da Polícia Científica, também é alicerçada por depoimentos de testemunhas que afirmam só terem ouvido um único disparo na ocasião do fato.

Veja abaixo o entendimento do promotor de Justiça João Sá de Bomfim Filho:

“O cenário probatório revela que o policial agiu impelido por dolo eventual, pois atuou conscientemente de que poderia ocasionar o resultado morte. Mesmo atirando em direção à vítima, sem a suposta intenção de matá-la, ao apertar o gatilho sabia que poderia atingi-la fatalmente e, mesmo assim, concluiu sua ação, então não há como tratarmos esse crime como culposo, ainda mais quando a vítima estava desarmada, sem esboçar injusta agressão contra a guarnição".

"Além disso, verificamos a ocorrência da prática do crime descrito no art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual), pois os policiais buscaram plantar a existência de uma arma de fogo, como se tivesse sido utilizada pela vítima, para justificar uma possível legítima defesa. Todavia, o laudo afirma, categoricamente, que diante das limitações de equilíbrio, pelo seu porte físico, uso de mochilas e capacete, a vítima não teria a mínima condição técnica, tampouco física ou operacional para sacar e disparar arma de fogo enquanto pilotava a motocicleta".

"Por tantas evidências, pormenorizadas cientificamente, o Ministério Público entendeu por denunciar os militares pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, para que possam ser responsabilizados por suas condutas de forma individualizada”, afirma o promotor de Justiça João Sá de Bomfim Filho.

Desse modo, o MPAL decidiu denunciar os policiais militares, individualizando suas condutas da seguinte forma:

  • Em desfavor do autor do disparo fatal, imputou-se os crimes do Art. 121, §2°, IV, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) na modalidade dolo eventual e Art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Fraude Processual).
  • Já para os outros dois policiais ocupantes da viatura – motorista e patrulheiro, o crime descrito no Art. 23 da Lei n° 13.869/19 (Fraude Processual), na forma do Art. 29 do CP (concurso de pessoas).

Ainda em relação à fundamentação, o Ministério Público destaca elementos volitivos indiciários que dizem respeito à existência de comportamentos posteriores ao fato, incluindo parada não informada, omissões nas versões, tentativas aparentes de ajustar narrativas ou manipular cadeia de custódia, e relatos populares acerca de frases proferidas pela guarnição.

Tudo isso, para o promotor de Justiça, “formam conjunto probatório que, ao serem sopesado em juízo, demonstram a assunção do risco, típico do dolo eventual”.

Por fim, em pedidos complementares, o Ministério Público pugnou seja fixado valor mínimo de indenização à família da vítima, bem como pediu o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento cautelar dos militares de suas funções públicas, dentre outras.

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