Um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais após ingerir refrigerante que continha caco de vidro, conforme decisão da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O consumidor relatou que encontrou um corpo estranho na bebida e que outra garrafa da mesma marca também apresentava um objeto não identificado, evidenciando falhas na qualidade do produto.
Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais, reforçando a responsabilidade das empresas em garantir a segurança dos produtos oferecidos aos consumidores.
Um homem que tomou refrigerante em uma garrafa que continha caco de vidro será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O caso foi divulgado nesta sexta-feira (20/2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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O consumidor contou que, ao tomar a bebida, sentiu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa e notou que se tratava de um caco de vidro. Ele ainda relatou que, em outra garrafa da mesma marca, havia um objeto não identificado.
Conforme a magistrada explicou, há a responsabilidade das empresas em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos.
“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um 'fragmento vítreo' em uma das garrafas e um 'corpo estranho' na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.
Além do pagamento de R$ 5 mil, a empresa também foi condenada a pagar as custas processuais.
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