O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o decreto do indulto natalino de 2025, que concede perdão de pena a prisioneiros que atendam a critérios específicos, excluindo aqueles condenados por crimes graves como terrorismo e violência contra a mulher.
O indulto se baseia nas diretrizes do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penais e estabelece requisitos de cumprimento de pena, como 1/5 ou 1/3 do tempo, dependendo da reincidência e da natureza do crime.
Além de prisioneiros com penas menores, o decreto também considera a saúde dos detentos, permitindo indulto para aqueles com doenças graves ou deficiências, refletindo a incapacidade do sistema prisional em oferecer o tratamento necessário.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira (23) o decreto do indulto natalino de 2025, que concede perdão de pena a pessoas presas que cumpram critérios específicos. A decisão foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta madrugada.
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De acordo com o decreto, o indulto não se aplica a condenados por atentados ao Estado Democrático de Direito, quem firmou acordos de colaboração premiada, presos por violência contra a mulher e terrorismo, entre outros (veja a lista completa abaixo).
O decreto segue o entendimento do CNPCP (Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penais), conforme antecipado pela CNN Brasil no começo do mês.
O indulto de Natal é um benefício concedido pelo presidente da República. Tradicionalmente, é oferecido por meio de um decreto presidencial, publicado no final do ano, às vésperas do Natal.
Estão excluídos do indulto presos por:
Liberados
O indulto estabelece a condicionante do tamanho da pena, a reincidência e a natureza do crime. Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é exigido o cumprimento de 1/5 da pena até 25 de dezembro de 2025, no caso de réus não reincidentes, ou de 1/3, para reincidentes.
Já para penas de até quatro anos, inclusive em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de 1/3 da pena para não reincidentes ou de metade da pena para reincidentes, respeitada a mesma data de corte.
Podem ser beneficiadas também pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após o crime, além de presos com HIV em estágio terminal ou com doenças graves e crônicas que exijam cuidados não oferecidos pela unidade prisional.
Também estão incluídos casos de TEA (transtorno do Espectro Autista severo (grau 3). O decreto presume a incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a análise para concessão do benefício.