Plano de saúde deve pagar R$ 6 mil por negar cirurgia a paciente que fez bariátrica em Maceió

Publicado em 19/03/2026, às 09h22
Plano de saúde alegou que procedimento tinha caráter estético; decisão é da 2ª Vara Cível da Capital - Foto: Dicom TJ
Plano de saúde alegou que procedimento tinha caráter estético; decisão é da 2ª Vara Cível da Capital - Foto: Dicom TJ

Por Ascom TJ

A Unimed Maceió foi condenada a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais a uma cliente que teve um procedimento reparador negado após cirurgia bariátrica, decisão da 2ª Vara Cível da Capital.

A cliente, que perdeu 35 kg após a cirurgia, desenvolveu excesso de pele e deformidades que afetaram seu bem-estar psicológico, levando seu médico a solicitar intervenções cirúrgicas reparadoras, das quais apenas uma foi aprovada pela operadora de saúde.

O juiz destacou a ilegalidade da negativa da Unimed, afirmando que os procedimentos são essenciais para a recuperação da saúde do paciente e não meramente estéticos, e considerou a recusa da operadora abusiva e contrária à legislação vigente.

Resumo gerado por IA

A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma cliente que teve procedimento reparador negado após passar por cirurgia bariátrica. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (17), é da 2ª Vara Cível da Capital.

Segundo o processo, em 2019, a autora e beneficiária do plano de saúde se submeteu a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, que resultou na perda de 35 kg. Consequentemente, após o emagrecimento, a mulher desenvolveu excesso de pele e deformidades que, segundo ela, abalaram seu psicológico. 

O médico da autora atestou a necessidade das cirurgias reparadoras de abdominoplastia e mamoplastia com o implante de próteses de silicone. A Unimed aprovou o primeiro procedimento, mas negou o segundo, alegando falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou ainda que a mamoplastia teria caráter estético. 

O juiz Pedro Ivens Simões de França afirmou, na decisão, que o tratamento da obesidade mórbida não finaliza com cirurgia bariátrica, pois, em muitos casos, são necessárias intervenções cirúrgicas complementares para remover excessos de pele e deformidades corporais.

"Tais procedimentos não visam ao mero embelezamento, mas à restauração funcional e à recuperação da saúde física e psicológica do paciente", afirmou. 

O magistrado destacou a ilegalidade da negativa da cirurgia. "Há indicação expressa do médico assistente para uma cirurgia plástica de caráter reparador e funcional, como consequência direta do tratamento para obesidade mórbida. A recusa da operadora, baseada em interpretação restritiva do contrato e do rol da ANS, mostra-se, portanto, abusiva e ilegal".

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