Quando uma empresa implementa banco de horas sem formalizar um acordo coletivo válido, deve pagar as horas extras trabalhadas.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou esse entendimento ao reconhecer a rescisão indireta, que é o rompimento do contrato por culpa do empregador, em um caso de não pagamento reiterado de trabalho extraordinário.
Empresas podem ter de pagar horas extras quando o banco de horas não foi criado por acordo válido
O caso envolvia um técnico trainee que trabalhava em telecomunicações desde dezembro de 2019.
Segundo a alegação, ele começava o expediente às 7h e o encerrava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, mas sem receber qualquer compensação pelas horas que excediam a jornada coletiva de 7h20 diárias e 44 horas semanais.
A empresa tentava contornar a obrigação de pagar o trabalho extraordinário registrando as horas em um banco de horas próprio.
Quando o trabalhador acionou a Justiça pedindo o pagamento das horas extras e a rescisão do contrato, o juízo de primeira instância em Jundiaí (SP) rejeitou ambos os pedidos.
A sentença argumentou que, mesmo sem remuneração imediata, o serviço extraordinário era compensado por esse banco de horas da própria empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, anulou essa decisão.
O tribunal constatou que a convenção coletiva da categoria exigia um acordo formal entre empresa e sindicato para qualquer banco de horas ser legalmente válido, e esse acordo nunca foi assinado.
Sem tal formalização, o banco de horas caiu por terra, e o direito ao pagamento das horas extras ressurgiu intacto.
A rescisão indireta como consequência da infração
Mesmo diante da anulação do banco de horas, o tribunal regional não reconheceu a rescisão indireta, que é a ruptura contratual motivada por falta grave da empresa.
A ministra Morgana de Almeida. Relatora do caso na 5ª Turma, mudou esse rumo ao destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a rescisão indireta quando há violação de direitos trabalhistas.
A Constituição Federal também garante a remuneração extra como direito.
Porque a conduta ilegal era contínua, já que a empresa nunca pagou essas horas, a ministra afirmou que se tratava inequivocamente de falta grave do empregador.
Por unanimidade, a 5ª Turma anulou a decisão regional e reconheceu tanto o direito ao pagamento das horas extraordinárias quanto a rescisão indireta com direito às verbas rescisórias correspondentes.
A decisão se alinha com a tese vinculante adotada pelo TST (Tema 85) de que o descumprimento habitual dessa obrigação autoriza o rompimento contratual pelo trabalhador.





