Banco de horas: acordo entre empresa e trabalhador pode resultar em folga no feriadão

Publicado em 02/11/2023, às 20h02
Previsto na legislação, ferramenta é alternativa para pagamento de horas extras | Foto: Freepik -

Assessoria

O mês de novembro conta com dois feriados prolongados e muitos trabalhadores já começam a se movimentar para angariar uma folga maior em acordos com os empregadores através do uso do banco de horas. Essa é uma ferramenta que os colaboradores possuem de acumular suas horas para serem recompensadas em uma jornada de trabalho reduzida ou folga.

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Além disso, é uma forma eficiente de gerenciar a jornada de trabalho, visando o controle de excedentes no horário de trabalho por alguma demanda específica, uma falta ou um atraso, o que pode acarretar também em benefícios para a empresa que pode transformar as horas extras em horas positivas para o banco de horas, não precisando efetuar um pagamento.

O banco é uma forma de compensação da jornada de labor praticada pelos colaboradores, ou seja, é uma troca que é realizada entre a empresa e o seu funcionário. Segundo o advogado empresarial e trabalhista, Henrique Messias, o banco precisa ser previsto em contrato de trabalho, ou ainda acordado em acordo ou  convenção coletiva com o sindicato, para que o colaborador tenha ciência da forma de contabilização das suas horas.

“A primeira regra para que o banco de horas seja válido e praticado naquela relação de emprego é que precisa existir uma previsão do banco no contrato de trabalho,  ou em negociação coletiva com o sindicato. Não basta que o trabalhador e o empresário façam um acordo informal sem que haja um registro desse acordo. A partir daí a empresa pode adotar o banco de horas e o trabalhador contar com essas horas positivas”, reforça.


Está previsto na Legislação Brasileira que é proibido trabalhar em feriados religiosos e civis. Em tais datas, as empresas devem conceder folgas ou realizar o pagamento em dobro dos salários dos seus colaboradores, da mesma forma como acontece no Descanso Semanal Remunerado.

“Aqueles dias que são destinados à folga do trabalhador, como o repouso semanal remunerado e os feriados, não podem ser acrescentados no banco de horas. Como é um dia de folga e houve trabalho, a empresa precisa fazer essa compensação. No caso da folga semanal tem que ser na mesma semana e no caso do feriado tem um prazo de até 30 dias para que essa compensação aconteça. Se essa compensação não acontecer, o trabalhador terá direito ao recebimento em dobro daquele dia trabalhado”, explica o advogado.

Henrique Messias ainda alerta para o prazo de uso das horas em folgas compensatórias. Caso o banco de horas seja ajustado entre as partes, há um prazo de seis meses para que essas horas sejam compensadas. Se o banco de horas não foi ajustado somente entre as partes, contando também com a presença do sindicato por meio do acordo coletivo ou na convenção coletiva daquela categoria, esse prazo é aumentado para 12 meses.

O advogado também salienta que não existe um limite de uso do banco de horas para as folgas. “Existindo o saldo, o trabalhador pode tirar mais de um dia de folga. Por exemplo, o feriado é na quinta, se houver horas positivas, o trabalhador pode usufruir de uma folga compensatória na sexta e na segunda. Importante somente destacar que essa folga compensatória vai acontecer quando houver um acordo entre trabalhador e empresa sobre o dia dessa folga e é a empresa quem diz quando essa folga pode ser tirada”, ressalta.

A data da compensação é definida através de acordo e geralmente isso é definido pela empresa. Se a empresa não fizer a compensação das horas nesse prazo, será preciso pagar as horas extras. Além disso, a empresa pode adotar as duas situações, assim algumas horas extras vão para o banco de horas e outras são pagas.

Logo, como este e o próximo feriado cairão numa quinta-feira, muitos poderão usar suas horas positivas para usufruir de uma folga na sexta, desde que seja algo acordado previamente entre trabalhador e empresa, dentro das normas regulamentadas.

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