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Companhia aérea deve indenizar passageira por transtornos com remarcação de voo

Publicado em 28/09/2020, às 14h45
Aeroporto Zumbi dos Palmares; imagem ilustrativa | Wesley Menegari -

Ascom TJ-AL

A Gol Linhas Aéreas S/A deve indenizar passageira que teve transtornos com remarcação de voo. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 4.000,00. A decisão é da juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

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De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagem aérea com embarque em Maceió no dia 14 de março de 2019, às 6h. A previsão era chegar a Miami, nos Estados Unidos, às 16h25.

Dois dias antes da data prevista, no entanto, a mulher foi surpreendida com a remarcação de seu voo, que passou a ter embarque as 17h35, com chegada a Miami apenas no dia 15 de março, havendo a necessidade de pernoitar em Brasília (DF).

A passageira ingressou com ação na Justiça alegando ter sofrido transtornos com a perda de um dia de hospedagem e de carro locado. Afirmou ainda que precisou readequar os passeios que seriam realizados durante a viagem em virtude do atraso.

A Gol confirmou a remarcação e disse que ela se deu em virtude da suspensão das atividades das aeronaves Boeing 737 Max 8. Sustentou ter havido prévia comunicação em seu site acerca da situação e afirmou ter prestado assistência material à usuária. 

Segundo a juíza Maria Verônica Correia, a empresa não demonstrou ter comunicado previamente acerca da remarcação do voo, não bastando a alegação de que as informações estavam disponíveis em seu site.

"Tem razão a demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral", destacou a magistrada.

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