CRISTIANE GERCINA/Folhapress
A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) para adiar o fim da escala 6x1 para dezembro de 2027.
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Os empresários do setor pedem ao Supremo que declare inconstitucionais seis pontos da emenda constitucional 141, que implanta a escala 5x2, com dois dias de descanso semanal remunerado, e reduz a carga horária de 44 horas por semana para 42 horas a partir de 16 de dezembro deste ano.
A solicitação principal é para que a nova jornada e a nova escala, que passariam a valer 60 dias após a publicação da emenda, sejam adiada para 16 de dezembro de 2027. Além disso, pedem que o adiamento da nova fase, quando a carga horária deverá cair para 40 horas semanais, fique para dezembro de 2028. Pela regra atual, a redução final será em dezembro de 2027.
Segundo a CNC, a entidade não é contra o fim da escala 6x1, mas o entendimento é que a PEC (proposta de emenda à Constituição) pelo fim da escala 6x1 estabeleceu novos parâmetros constitucionais em detrimento de outros já em vigor na própria Constituição, o que seria inconstitucional.
"A Constituição pode estabelecer novos direitos e modificar os parâmetros das relações de trabalho, mas a implementação dessas mudanças não está dispensada da observância dos limites constitucionais que disciplinam o exercício do poder de reforma, especialmente quando seus efeitos atingem a autonomia coletiva, a segurança jurídica e a confiança legítima", diz a ADI.
O pedido é para que o Supremo conceda liminar derrubando a vigência do fim da 6x1 em 2026, em decisão tomada por um único ministro, sem que o caso precise ir ao plenário da corte, e que os ministros se reúnam apenas para debater os outros pontos. A entidade solicita ainda que as cláusulas de convenções e acordos coletivos com a jornada atual não sejam invalidadas em 60 dias, como prevê a emenda.
Os demais pontos que a confederação contesta são a necessidade de negociação sindical para implementar a nova jornada, o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, o prazo de adaptação de até um ano a empresas que contratam com o poder público e a exclusão de servidores da regra do controle de jornada para o superempregado.
Dentre os argumentos das empresas está que não se poderia derrubar apenas as cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho que tratam sobre jornada e escala. O entendimento é que o documento deveria todo ser invalidado e novas regras, redefinidas e rediscutidas com previsão de contrapartida pelo fim da escala 6x1.
Além disso, entendem também que uma convenção ou acordo coletivo já negociado não pode ser modificado durante a sua vigência, o que seria inconstitucional, mesmo sob negociação coletiva.
"O que se questiona é a possibilidade de o novo regime constitucional determinar a extinção antecipada de disposições integrantes de instrumentos coletivos vigentes, sem assegurar oportunidade adequada para a revisão coordenada das obrigações e contrapartidas reciprocamente ajustadas", diz a ação.
"Os acordos e convenções coletivas não constituem simples agrupamentos de cláusulas independentes. Em muitos setores da atividade econômica, as disposições relativas à jornada estão articuladas com escalas de trabalho, sistemas de compensação, turnos, adicionais, organização de equipes e outras condições negociadas entre empregadores e entidades sindicais", afirma as entidades.
"A alteração isolada de uma dessas condições pode repercutir sobre o equilíbrio de todo o conjunto negocial, tornando necessária a revisão das disposições correlatas", diz a confederação em outro ponto da ação.
Antonio Galvão Peres, advogado e doutor em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo), diz que uma emenda constitucional pode ser inconstitucional quando viola cláusula pétrea da Constituição. Segundo ele, a emenda estaria "violando a liberdade sindical e liberdade de negociação coletiva ao criar tantas restrições para a negociação". E a convenção seria um "ato jurídico perfeito".
Outros princípios que estariam sendo violados, segundo ele, são os da igualdade e da isonomia.
Hélio Zylberstajn, professor sênior da USP e economista responsável pelo Salariômetro da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), realizou um levantamento em 37 mil negociações entre julho de 2024 e julho de 2025 apontou que 81% delas tinham cláusulas sobre jornada de trabalho, com uma média de cinco por documento. Segundo o professor, isso mostra os efeitos que a mudança na jornada trará.
O professor Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, pesquisador do Getrab (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social), da USP, e acredita haver outro ponto de inconstitucionalidade caso não haja negociação coletiva para a transição das 42 horas.
Isso porque quem tem jornada de seis dias deixará de trabalhar por seis dias e essas duas horas feitas aos sábados, por exemplo, deverão ser compensadas durante a semana, sem que sejam pagas como hora extra.
"Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no próprio texto constitucional. A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso", afirma.
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