MPE recomenda a cartórios de Maceió ressarcimento de valores a consumidores

Publicado em 25/05/2017, às 09h41

Redação

A Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital recomendou, nesta quarta-feira (24), aos cartórios de registro de imóveis de Maceió o ressarcimento de valores referentes ao registro da primeira aquisição de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) durante o período de suspensão do benefício por meio de uma resolução do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas (TJ/AL). A Lei Federal nº 6015/73 garante ao consumidor o abatimento de 50% no custeio do primeiro registro.

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A intenção do Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL), por iniciativa do promotor de Justiça Max Martins, é “a de proteger o consumidor da onerosidade excessiva e garantir a restituição de valores cobrados indevidamente e que sacrificam ainda mais o cidadão”.

A recomendação beneficia qualquer consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, que comprove o pagamento integral referente a imóveis para fins residenciais no período entre 17 de fevereiro de 2016 a 22 de março de 2017.

“A nossa recomendação é para que as pessoas que registraram o imóvel, na época em que a resolução estadual não aplicava a lei federal, recebam a devolução dos cinquenta por cento, desde que comprovem o pagamento integral”, esclarece o promotor Max Martins.

Os cartórios de registro de imóveis de Maceió têm o prazo de dez dias, a contar do recebimento da recomendação, para se manifestarem a respeito da recomendação da Promotoria de Justiça.

Celeuma judicial

A partir uma resolução do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), a garantia ao consumidor havia sido ignorada, ou seja, o abatimento deixou de ser acatado pelos cartórios em Maceió.

Mas, por meio de manifestações, inclusive com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a resolução estadual foi derrubada e, obrigatoriamente, os cartórios deveriam manter o benefício ao consumidor.

O próprio TJ/AL, em decisão recente, aconselhou, após a desconsideração da resolução, aos cartórios a readotarem o procedimento. Porém, com a ressalva de que não fossem favorecidos os proprietários dos imóveis registrados no período da suspensão.

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