Mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus será indenizada em R$ 10 mil

Publicado em 22/01/2024, às 19h16
Foto: Reprodução -

O Tempo

Uma enfermeira de Três Corações, no Sul de Minas Gerais, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após não conseguir prestar um concurso devido ao atraso de um ônibus que a levaria para Campinas, em São Paulo. Ela esperou no ponto por mais de três horas. Diante da frustração, processou a empresa responsável pelo transporte.

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A decisão, em segunda instância, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença inicial, em primeira instância, da Comarca de Três Corações. Além da indenização por danos morais, a enfermeira também deve receber o valor pago pelos bilhetes, de R$ 131,76.

Conforme o processo, a passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 do dia seguinte. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou com antecedência de trinta minutos para a saída do ônibus. No entanto, após esperar por mais de três horas, o coletivo não apareceu. Diante disso, ela optou por "retornar para casa e desistir do sonho de participar de um concurso crucial para suas aspirações". A candidata alegou que a empresa de transporte apenas se desculpou e ofereceu passagens como compensação pelo transtorno.

A viação contestou a versão da consumidora, argumentando que ela não apresentou evidências para sustentar suas alegações. Além disso, a empresa defendeu que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. Conforme a versão da viação, não ocorreu nenhuma falha no serviço, pois o veículo fez a parada no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora. A companhia, então, recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, pois a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

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