Trabalho urbano não dá aposentadoria rural, diz AGU

Publicado em 24/12/2016, às 19h33
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Redação

A Advocacia-Geral da União conseguiu consolidar, no Superior Tribunal de Justiça, o precedente de que é indevida a concessão de aposentadoria rural a pessoa que tenha trabalhado em atividade urbana. O entendimento foi dado em recurso contra acórdão que, no mérito, desconsiderou a legislação que descaracterizava a condição da autora como segurada especial para fazer jus ao benefício.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação da AGU – Recurso Especial nº 1.572.229/PR.

A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de economia familiar e também ‘da existência de prova cabal para tanto’.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) considerou ‘irrelevante’ o fato de a autora da ação ter exercido atividade de natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a ela aposentadoria rural por idade.

Os procuradores federais, representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recorreram da decisão, mas o pedido de revisão do julgamento foi negado. Com o acórdão publicado, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, unidade da AGU, interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

A defesa do INSS esclareceu, no recurso, que ‘a Lei Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana, nos termos do § 9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da mesma lei’.

Requisitos legais

Os procuradores federais explicaram, ainda, que o acórdão do TRF4 considerou, nos autos, que os requisitos exigidos pela lei foram satisfeitos, embora os documentos apresentados não correspondessem ao período de carência para a comprovação da atividade rural.

“Dito de outro modo, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural num determinado período, de acordo com os limites dados pelos requisitos de idade e requerimento do benefício, entretanto, só apresentou documentos cujo conteúdo ou emissão não coincidem com este período, isto é, não são contemporâneos”, assinala a AGU.

A Advocacia-Geral destacou que o STJ já havia decidido que a prova material do trabalho rural deve ser ‘contemporânea aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a menos uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal’.

O relator do caso na Corte Superior, ministro Gurgel de Faria, concordou com os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso especial, cassando o acórdão.

De acordo com a decisão, a autora da ação exerceu atividade urbana por período superior a 24 meses, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, nos termos do artigo 15, II, § 1º da Lei 8.213/91.

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