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Advogado diz: “Abuso de poder econômico não é matéria afeta à jurisdição do STF”

Em 4 de Maio de 2023 às 09:19

Do advogado alagoano Adriano Soares da Costa, nesta quarta-feira (03):

“Veio à luz hoje mais uma decisão de Alexandre de Moraes no Inquérito das Milícias Digitais (Inq. 4781/DF). Decisão de ofício com fundamento em reportagem da Folha de S. Paulo, com base em dados de suposta pesquisa de organismos ligados à esquerda, com evidente viés político.

Lendo a decisão, procuramos pelos seus fundamentos jurídicos: não os há. Isso é que é impressionante: há apenas uma retórica vazia em que se diz que a conduta das plataformas contra o projeto de lei da censura (PL 2630) estaria agravando o risco à segurança dos ministros do STF e ao próprio Estado Democrático de Direito:

‘Tais condutas podem configurar, em tese, não só abuso de poder econômico às vésperas da votação do projeto de lei por tentar impactar de maneira ilegal e imoral a opinião pública e o voto dos parlamentares, mas também flagrante induzimento e instigação à manutenção de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais investigadas no INQ 4.874, com agravamento dos riscos à segurança do Supremo Tribunal Federal e do próprio Estado Democrático de Direito, cuja proteção é a causa da instauração do INQ.4.781.’

Como se poderia – com um mínimo de seriedade intelectual – sustentar que ao questionar o PL 2630 as plataformas digitais estariam atuando em flagrante induzimento e instigação à manutenção de condutas criminosas?

Moraes não se preocupa em fundamentar, senão que deixa claro que o verdadeiro crime seria não se submeter à vontade do ministro do STF, àquilo que ele deseja impor como lei com o apoio do governo e da Globo.

Afinal, abuso de poder econômico não é matéria afeta originariamente à jurisdição do STF, assim como não cabe ao Supremo a análise de impacto moral e ilegal à atuação das plataformas digitais em discussões na arena pública sobre projeto de lei que impacta a sua atividade empresarial e a própria forma como se atinge o uso da internet em nossa democracia.

Eu li com muita atenção o conteúdo da decisão de Moraes. Confesso a minha perplexidade pela falta de qualquer fundamento jurídico. É um ato meramente de exercício de poder bruto, sem revestimento jurídico mínimo, sem qualquer sofisticação argumentativa.

Aliás, a menção a que as condutas, informações e atos antidemocráticos imputados às plataformas seriam caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal soa ridícula e apenas enfatiza a ausência de qualquer fundamento legal ou jurídico dessa clara medida de exceção, fora dos limites da Constituição Federal.

O uso sem limites do poder gera o seu uso abusivo. Eis que estamos presenciando sem que as instituições democráticas funcionem para colocar limites aos atos abusivos, dentro das próprias previsões do nosso ordenamento jurídico em vigor. Estamos ultrapassando todas as linhas vermelhas que põem em xeque a nossa democracia.”

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