Advogado especialista em Direito Eleitoral, o professor Gustavo Ferreira explica, do ponto de vista jurídico, as situações do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e do governador de Alagoas, Paulo Dantas.
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– Dentro da legalidade é possível reverter a vitória de Lula, como pretendem apoiadores de Bolsonaro?
– Utlizando de uma terminologia mais da técnica eleitoralista, não há com “reverter” o resultado de uma eleição passando de um candidato para outro. Se houver provas incontestes de condutas ilícitas, há como cassar o mandato e realizar novas eleições.
– Lula é tecnicamente ficha limpa em relação aos crimes que o levaram à prisão?
-Sim, pelo que se sabe, pois todas as condenações anteriores foram anuladas pelo STF.
– Há diferença entre ser descondenado e ser absolvido?
– É mais da esfera penal, mas, do que lembro, não há descondenado, há absolvição no mérito (analisando as provas o acusado é inocente) e absolvição por ausência de provas (as provas não comprovam a culpa do acusado). No caso do ex-presidente Lula, ora eleito de novo, não houve nenhum dos dois, mas a anulação dos processos desde o início por questão técnico (incompetência absoluta do juízo que o condenou).
– Divulgado o resultado, o que poderia agora impedir a diplomação ou a posse de Lula?
– Decisão liminar do TSE dada em ação com base na comprovação da prática de algum ilícito eleitoral.
– Em relação ao governador Paulo Dantas, ele ainda corre risco de não tomar posse no segundo mandato por conta dos fatos que levaram ao seu afastamento?
– Em tese sim, mas lembrando que o caso do Governador reeleito não é eleitoral e, em princípio, se houver, o afastamento deve ser temporário para a produção de provas.
– E se houver uma decisão contrária a ele após a diplomação ou a posse por causa desse mesmo fato?
– Sempre falando em tese, pode sim haver novo afastamento.
– Há chance de Paulo Dantas ser afastado e o vice Ronaldo Lessa concluir o mandato?
– Em regra esses afastamentos são temporários. Algum mais definitivo a ponto do vice-governador concluir o mandato somente de decisão com provas a permitir o afastamento por prazo maior, decisão transitada em julgado ou por deliberação da Assembleia Legislativa.
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