Contextualizando

Análise: "A legitimidade da prisão de Maduro em solo venezuelano"

Em 6 de Janeiro de 2026 às 18:45

Texo de Ricardo Sayeg,  jornalista, professor de Direito, advogado e membro daAcademia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito:

"Sem embargo e respeitando as opiniões em contrário nesse assunto profundamente polêmico, no quadro em que se apresenta diante das informações disponíveis, sou do parecer de que foi legítima a prisão de Nícolas Maduro em solo venezuelano pelos Estados Unidos da América.

Com efeito, a discussão acerca da sua legitimidade jurídica resolve-se pela doutrina que denomino de “teoria da soberania não protegida”, tendo em vista a necessidade e dever global de cooperação internacional na repressão a crimes transnacionais de elevadíssimo potencial ofensivo, principalmente o narcotráfico em escala planetária e o terrorismo; assim como a tutela internacional de direitos humanos e da democracia.

Uma vez que, nessas especiais circunstâncias, em caráter excepcional, quando não há cooperação internacional ou ela é impossível no caso concreto, se relativiza a soberania do Estado frívolo.

Guardadas as diferenças históricas, trata-se da mesma racionalidade que, em 1945, conferiu legitimidade jurídica à entrada, na Alemanha, país soberano, das Forças Militares Aliadas para destituir o regime nazista e prender Hitler, o qual, pelo suicídio, escapou da prisão e do julgamento pelo Tribunal Penal de Nuremberg.

Em 7 de março de 1945, tropas dos Estados Unidos capturaram intacta a Ponte de Remagen, atravessando o Rio Reno, que constituía a principal barreira natural de defesa alemã, cujo episódio é considerado o ponto de não retorno da presença aliada na Alemanha; e, disso jamais se conheceu crítica em nome da soberania violada.

Nesse contexto, impõe-se, quanto à legitimidade da prisão de Nicolás Maduro em solo venezuelano, uma análise jurídica despida de paixões ideológicas e de reducionismos retóricos, à luz da “teoria da soberania não protegida”, diante da inequívoca satisfação factual e concreta de seus três requisitos: (i) a existência de ordem de prisão legal, válida e devidamente motivada, compatível com a ordem pública internacional; (ii) a impossibilidade inequívoca de cooperação internacional pelo Estado soberano em cujo território a prisão deveria ser cumprida; e, (iii) a necessidade e proporcionalidade do meio empregado.

O ponto central não reside em preferências políticas, tampouco em disputas geopolíticas, mas na correta compreensão dos limites jurídicos do princípio da soberania à luz do Direito Internacional perante as realidades contemporâneas.

A soberania estatal não mais constitui valor absoluto, intangível ou ilimitado, sendo juridicamente admissível sua excepcional relativização quando uma grave situação concreta assim a justificar, em conformidade com sua natureza funcional, axiologicamente orientada à proteção do povo, da ordem constitucional, dos direitos humanos e da ordem pública internacional.

Absolutamente aceitável que, quando a soberania é frívola e instrumentalizada para assegurar impunidade pessoal quanto a gravíssimos delitos, sobretudo por quem exerce o poder político, ela se desvia de sua função jurídico-constitucional e perde a proteção normativa que, ordinariamente, lhe é conferida, autorizando a aplicação da “teoria da soberania não protegida”.

Nessas circunstâncias excepcionais, deixa-se de estar diante de soberania protegida de um Estado nacional, abusivamente invocada como escudo contra a jurisdição penal legitimamente constituída em face de crimes gravíssimos, no caso, cometidos em espectro transnacional, atingindo solo norte-americano.

Em situações excepcionais, o ingresso de agentes de um Estado estrangeiro em território formalmente soberano, para efetivar a captura de indivíduo acusado de crimes gravíssimos que atinge o tal Estado estrangeiro, não configura, por si só, violação ilegítima da soberania.

Ao contrário, representa medida juridicamente necessária e proporcional quando demonstrado que o Estado onde a prisão deveria ser cumprida está estruturalmente impedido, ou deliberadamente se recusa, a cooperar com a justiça, valendo-se o transgressor do aparato estatal para garantir a sua impunidade e a perpetuação da criminalidade.

No caso de Maduro, as imputações formuladas no âmbito do devido processo legal dos Estados Unidos da América são de extrema gravidade. Ele é acusado, naquela jurisdição soberana, de exercer regime ditatorial, de violar sistematicamente os direitos humanos e a democracia e, sobretudo, de integrar organização criminosa e terrorista transnacional dedicada ao narcotráfico em escala planetária, espalhando cocaína em território norte-americano.

As acusações descrevem o uso das instituições estatais, das Forças Armadas e da infraestrutura pública venezuelana como instrumentos logísticos para o tráfico internacional de cocaína, em associação a grupos armados classificados como terroristas e organizações criminosas de elevadíssimo potencial ofensivo.

Assim sendo, a alegação de imunidade soberana da Venezuela, especialmente quando fundada em mandato presidencial conquistado em processo eleitoral amplamente questionado e não reconhecido por diversos Estados estrangeiros, não tem aptidão para neutralizar a incidência do Direito Penal internacional diante de acusações de tamanha gravidade.

Mandatos políticos, ainda que presidenciais e de nações soberanas, sobretudo quando obtidos sob inconstitucionalidades ou suspeita de fraude, não geram imunidade penal, tampouco convertem condutas criminosas tão graves em atos de governo.

A eleição presidencial; e, pior, quando viciada, não purifica o ilícito, nem transmuta crimes gravíssimos e transnacionais em fatos políticos insindicáveis.

Portanto, a prisão de Maduro em solo venezuelano pelos Estados Unidos da América, aos meus olhos, foi legítima e, por consequência, não afrontou a soberania da Venezuela, muito menos o Direito Internacional.

Ao revés, revelou-se compatível, necessária e proporcional à lógica jurídica que rege a repressão a crimes transnacionais de tamanha gravidade, notadamente quando, como no caso, está demonstrado que o cumprimento da ordem legal de prisão jamais ocorreria pelas vias ordinárias da cooperação internacional.

Em tese, a soberania não pode ser convertida em salvo-conduto para criminosos hediondos, nem em instrumento de perpetuação da impunidade.

As motivações e reações políticas, diplomáticas ou retóricas que acompanham a prisão pertencem a outro plano de análise. São “cenas dos próximos capítulos”, próprias da arena política internacional, mas que não interferem na legitimidade jurídica do ato de prisão em si.

A legitimidade da prisão se afirma precisamente porque o Direito não pode capitular diante da grave deturpação do poder político em favor da criminalidade em escala global de elevadíssimo potencial ofensivo, nem admitir que a soberania seja abominavelmente deformada em blindagem contra a iluminada espada da justiça."

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