Empresas de call center precisam ter atendimento humano das 8h às 20h

Publicado em 03/11/2026, às 10h48
Pexel
Pexel

Por Guilherme Matos

As novas regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) entraram em vigor, exigindo atendimento humano por telefone e canais eletrônicos das 8h às 20h, todos os dias, com o objetivo de melhorar a experiência do consumidor e garantir a resolução de demandas em até cinco níveis de atendimento.

O decreto, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o tempo máximo de espera para atendimento telefônico é de 20 segundos para 80% das ligações, e proíbe a transmissão de mensagens publicitárias durante o atendimento, abrangendo diversas empresas reguladas pelo governo federal.

A fiscalização ficará a cargo da Senacon, que poderá sancionar empresas que não cumprirem as novas normas, e os consumidores têm o direito de buscar a justiça em caso de descumprimento, devendo documentar todas as interações para fundamentar suas reclamações.

Resumo gerado por IA

As novas regras do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), que obrigam empresas a manter atendimento humano por telefone e canais eletrônicos, das 8h às 20h, todos os dias, começaram a valer nesta segunda-feira (2).

Um decreto, publicado no início de outubro, atualiza as regras do serviço, regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e determina que as empresas resolvam a demanda do cliente em, no máximo, cinco níveis de atendimento.

Por telefone, o tempo máximo de espera será de 20 segundos para pelo menos 80% das ligações e de até 5 minutos para as demais. Se a chamada cair, a empresa terá de retornar em até 5 minutos, informando o número de protocolo anterior.

O texto também veda a transmissão de mensagens publicitárias em qualquer etapa de atendimento no SAC, inclusive durante esse tempo de espera.

QUAIS EMPRESAS PRECISAM SEGUIR AS NOVAS REGRAS?

Fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Poder Executivo federal, conforme os critérios de cada agência ou órgão regulador. Empresas que oferecem serviços financeiros, de pagamento ou de crédito por meios digitais e são reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central também entram.

Entram nesse grupo operadoras de telefonia, internet e TV por assinatura, distribuidoras de energia elétrica, operadoras de planos de saúde, companhias aéreas, empresas de transporte rodoviário de passageiros e concessionárias de rodovias federais, além de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar.

Bancos digitais, fintechs de crédito, instituições de pagamento, carteiras digitais e emissores de cartão pré-pago também estão inclusos.

O QUE O DECRETO CONSIDERA SAC?

É o atendimento feito por telefone ou canais eletrônicos (chats e aplicativos de mensagem) para tirar dúvidas, receber reclamações, contestações e suspender ou cancelar contratos.

Fica de fora o atendimento voltado à oferta e à contratação de produtos e serviços, ou seja, o setor de vendas.

COMO FICAM OS APLICATIVOS DE TRANSPORTE, ENTREGA E MARKETPLACES?

As plataformas de intermediação de produtos e serviços, de transporte por aplicativo e entrega terão de apresentar seus modelos de atendimento à Senacon.

Essas empresas deverão informar o número de reclamações sobre o atendimento, a taxa de resolução, o índice de queixas nos órgãos de defesa do consumidor e nas agências reguladoras, além do grau de satisfação dos clientes.

A Senacon avaliará os modelos e poderá adotar medidas para garantir a efetividade do atendimento.

QUAIS AS MUDANÇAS SOBRE O ATENDIMENTO DE ROBÔS?

Com o decreto, o consumidor passa a ter direito de pedir para falar com uma pessoa, e a empresa não pode dificultar isso. A opção deve estar disponível em todos os níveis do atendimento, inclusive no primeiro, tanto por telefone quanto em chats e aplicativos de mensagem. A empresa também não pode exigir dados do cliente antes de encaminhá-lo a um atendente.

As empresas continuam livres para usar inteligência artificial e menus eletrônicos na triagem, na distribuição interna e até na resolução das demandas. A condição é que o consumidor possa, a qualquer momento, optar por falar em tempo real com uma pessoa.

O atendimento humano é obrigatório das 8h às 20h, sem interrupção, todos os dias da semana, por telefone e por canais eletrônicos.

O decreto exige ainda que as empresas mantenham ao menos um canal eletrônico funcionando sem interrupção, em todos os dias da semana. Fora do período das 8h às 20h, o atendimento pode ser automatizado.

Em situações de urgência, uma pessoa deverá prestar o atendimento, de forma imediata, e a qualquer hora do dia. As hipóteses de urgência ainda serão definidas pelas agências e pelos órgãos reguladores de cada setor.

COMO FICAM AS REGRAS SOBRE CANCELAMENTO?

O consumidor poderá pedir o cancelamento de contratos e serviços a qualquer momento do atendimento, em qualquer nível do menu eletrônico, inclusive no primeiro.

O pedido deve ser recebido e processado no mesmo menu ou modalidade de atendimento humano, sem exigência de acesso a outros canais. O cancelamento também deve poder ser feito por todos os meios que a empresa oferece para contratar o serviço.

Os efeitos do pedido são imediatos, mesmo que o consumidor esteja inadimplente. A única exceção é quando a empresa justificar expressamente a necessidade de processamento técnico, e as agências e os órgãos reguladores de cada setor definirão o prazo para isso.

Ao pedir o cancelamento, o consumidor tem direito de saber as condições aplicáveis, como multas por permanência mínima e outras consequências que possam gerar custo.

COMO VAI FUNCIONAR A FISCALIZAÇÃO?

A fiscalização ficará a cargo da Senacon, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá fiscalizar e sancionar as empresas que descumprirem o decreto, no exercício do poder de polícia. Isso não afasta a atuação dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, nem das agências e dos órgãos reguladores de cada setor.

SE HOUVER DESCUMPRIMENTO, POSSO BUSCAR A JUSTIÇA?

Sim. Segundo o advogado Tales Bornia, especialista em direito do consumidor, como o decreto regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento das regras caracteriza falha na prestação do serviço e pode fundamentar uma ação.

No entanto, a simples demora no atendimento nem sempre gera indenização por dano moral, porque a jurisprudência costuma exigir a demonstração de prejuízo efetivo, como horas perdidas, tentativas frustradas repetidas, cobranças mantidas ou interrupção de serviço essencial.

Por isso, ele recomenda documentar tudo: anotar protocolos, datas e horários, salvar as conversas e pedir o histórico e a gravação do atendimento, que a empresa é obrigada a fornecer.

Antes de ir à Justiça, vale registrar reclamação no consumidor.gov.br, no Procon ou na agência reguladora, o que muitas vezes resolve o problema e reforça as provas. Se o problema persistir, o consumidor pode levar o caso aos Juizados Especiais Cíveis ou à Justiça comum.

Gostou? Compartilhe