Facebook é condenado em Alagoas por bloquear monetização e reter ganhos de criador de conteúdo

Publicado em 08/06/2026, às 15h53
Imagem meramente ilustrativa - Foto: Freepik
Imagem meramente ilustrativa - Foto: Freepik

Por TNH1 com informações do TJ-AL

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um criador de conteúdo digital em Alagoas, devido à interrupção da monetização de sua página e retenção de receitas, totalizando R$ 10 mil em danos morais e a restituição de US$ 8.642,55.

A decisão judicial apontou que a empresa não comprovou a alegada violação das políticas de monetização, e a interrupção foi considerada abusiva, causando angústia e privação de sustento ao autor.

O juiz determinou que o Facebook reative a monetização em até dez dias, sob pena de multa diária, e que a empresa pague os lucros cessantes, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença.

Resumo gerado por IA

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado pela Justiça de Alagoas a indenizar um criador de conteúdo digital que teve a monetização de sua página interrompida e receitas retidas pela plataforma. Além de R$ 10 mil por danos morais, a empresa terá de restituir US$ 8.642,55 ao usuário.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (8), é da 4ª Vara Cível da Capital.

De acordo com os autos, o Facebook deixou de repassar US$ 6.694,51 em março de 2025 e US$ 1.948,04 em abril do mesmo ano. A partir de maio de 2025, a empresa também passou a restringir a monetização da página.

Em contestação, o Facebook alegou que a medida decorreu de violação às políticas de monetização e invocou a liberdade contratual.

Para o juiz José Cícero Alves da Silva, porém, a empresa não comprovou a suposta infração que justificaria a restrição da monetização, nem a retenção dos valores.

"A ré afirmou genericamente que o autor descumpriu as Políticas de Monetização para Parceiros, sem individualizar o fato".

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a remoção de conteúdo ou restrição de serviços digitais exige a indicação precisa do localizador e a demonstração da ilegalidade, sendo vedadas alegações genéricas sem possibilidade de contraditório.

"A ré não especificou a violação no momento da restrição, o que configura prática abusiva e violação do dever de informação, tornando a restrição ilegítima", afirmou.

Segundo o juiz, o Facebook não negou a existência dos valores retidos nos meses de março e abril de 2025.

"Os valores retidos referem-se a períodos anteriores à restrição (maio/2025), sendo incontroversos e de pagamento devido", completou o magsitrado.


PRIVAÇÃO DO SUSTENTO

O juiz José Cícero Alves da Silva ainda destacou que a interrupção abrupta e injustificada da monetização, principal fonte de renda do autor, provocou angústia, incerteza e privação do sustento, ultrapassando o mero aborrecimento.

"O descaso da ré, que inicialmente negou qualquer restrição e depois apresentou justificativa genérica, reforça o dano moral".

Na decisão, ele determinou que a empresa reative a monetização da página do criador de conteúdo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 30 dias.

O Facebook terá ainda que pagar os lucros cessantes (quantia que uma pessoa deixa de obter devido a uma situação que lhe causou prejuízo). O valor será apurado na fase de liquidação de sentença.

A reportagem não conseguiu contato com a Meta, e o espaço segue aberto para posicionamento. 

Gostou? Compartilhe