Alagoas

Governo detalha etapas de reabertura dos setores; veja decreto na íntegra

João Victor Souza | 23/06/20 - 11h51
Itawi Albuquerque/TNH1

O novo decreto de isolamento social prorrogado até o dia 30 de junho foi divulgado pelo governador Renan Filho (MDB) em entrevista coletiva à imprensa na noite de ontem (22) e publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas instantes depois. O documento apresentou o detalhamento sobre o que pode e o que não pode ser reaberto durante as fases estipuladas pelo Estado para o distanciamento social controlado.

Atualmente, Alagoas está na Fase Vermelha, em que o Governo reforça o seguimento do cumprimento das medidas sanitárias já recomendadas pelos órgãos de saúde. Neste período, ocorre o funcionamento dos serviços considerados essenciais, como centros de saúde e estabelecimentos comerciais de alimentos e medicamentos. 

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A oficialização das fases, descritas no novo decreto, mostrou que o retorno das aulas presenciais na rede pública e privada de ensino só deve acontecer na última fase, a Verde. Além do setor da educação, a fase verde compreende também o serviço público do Poder Executivo Estadual, que só deve ser retomado de forma presencial na última fase, assim como a abertura para 100% do público em cinemas, teatros, museus e realizações de eventos sociais.

Em ordem, as fases são a Vermelha (fase atual), Laranja (próxima fase que pode ser adotada a partir de 1º de julho), Amarela, Azul e Verde.

O Governador Renan Filho afirmou que o Diário Oficial de 26 de junho deve trazer a matriz de risco que vai orientar a evolução/involução das fases, seguindo medidas dispostas já neste decreto atual.

Na fase Laranja, o estágio que vai suceder a fase atual, as lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² poderão ser reabertos, assim como os salões de beleza e barbearias. Templos, igrejas e demais instituições religiosas devem atuar com 30% de capacidade.  

Já na Fase Amarela, as instituições religiosas, estabelecimentos comerciais e bares e restaurantes já poderão atuar com 50% da capacidade. O que também é ordenado para os meios de transporte intermunicipal e turístico. Além disso, shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres já estarão podendo funcionar por completo.

Na fase Azul, os cinemas, teatros e museus poderão operar com 33% de sua capacidade. Academias, clubes e centro de ginástica, também poderão ser abertos nesta fase, mas com 50% de produtividade. Funcionarão com 75% de capacidade: templos, igrejas, bares, restaurantes, transporte intermunicipal e turístico.

Apesar do planejamento definido pelo Estado, ainda não há precisão de datas para a implantação das fases, porque, conforme o governo, tudo vai depender do comportamento social e dos índices da pandemia no estado.

  

A novidade divulgada pelo governador na coletiva de ontem (22) ficou por conta da liberação dos treinamentos dos clubes de futebol em campos abertos para os atletas profissionais. As equipes que devem adotar as medidas de retomada estão disputando o torneio estadual, como também campeonatos nacionais, obedecendo o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (Selaj).

Veja abaixo o anexo do decreto publicado ontem, com o detalhamento das fases:

FASE VERMELHA:
 

Fase Atual, devendo seguir as medidas sanitárias presentes neste decreto,
bem como as recomendações gerais da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/
SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário,
sendo permitido o funcionamento apenas de
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação
em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares,
laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia
e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para
serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de
plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas
e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e
de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que
garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de
higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados,
contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores,
corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com
hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool
gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo
as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados,
minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos
funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo
local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de
hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias
alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na
modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo
local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais também
poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por
aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes
nas suas dependências;
XXIV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas; e
XXV – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que
estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo
o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de
Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ.


FASE LARANJA:
 

Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria
Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação
das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o
funcionamento de:
I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros
quadrados);
III – salões de beleza e barbearias; e
IV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
30% (trinta por cento) de sua capacidade.

 

FASE AMARELA:


Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria
Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação
das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o
funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha e Laranja;
II – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos
metros quadrados)
III – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade; e
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade.


FASE AZUL:


Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria
Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação
das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o
funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja e Amarela;

II – cinemas, teatro e museu, funcionando com 33% (trinta e três por
cento) de sua capacidade;
III – academias, clubes e centro de ginástica, funcionando com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
IV – bares e restaurantes, funcionando com 75% (setenta e cinco por
cento) de sua capacidade;
V – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com
75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade; e
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 75% (setenta
e cinco por cento) de sua capacidade.


FASE VERDE:


Aplicação das medidas sanitárias gerais deste Decreto e da Portaria
Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, além da aplicação
das medidas específicas para cada setor autorizado, sendo permitido o
funcionamento de:
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e
Azul de forma integral;
II – aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;
III – serviço público do Poder Executivo Estadual de forma presencial; e
IV – cinemas, teatro, museu e eventos sociais.