Justiça

Greve de ônibus: empresa pode descontar dia do trabalhador?

01/08/17 - 11h15
Reprodução Youtube

Rodoviários parados e, claro, o caos no trânsito. Alguns tentam alternativas para chegar ao trabalho, mas nem todos conseguem. E aí surge a pergunta: a empresa apode descontar meu dia se eu faltar por causa da falta de transporte? a resposta está na entrevista, que você confere abaixo:

O TNH1 fez esse questionamento ao advogado especialista em direito trabalhista, e vice-presidente da OAB-AL, Ednaldo Maiorano, 

TNH1: Há alguma norma prevista sobre isso? 

Maiorano: Na Lei Trabalhista Brasileira, não existe nenhuma menção expressa quanto a possibilidade de o empregado faltar ao serviço sem prejuízo de seu salário, em casos de greve no sistema de transporte.

A única possibilidade de o empregado ficar acobertado seria uma previsão legal, do art 501 da CLT, que fala de um tipo de falta que pode ser considerada justificada quando ocorrer por motivo de força maior, que diz respeito a acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, como o caso de greves, enchentes, etc.

TNH1: Esse tipo de paralisação de ônibus se encaixa, então?

Maiorano: Mas, aí, o empregador pode alegar: "Essa greve não é "imprevisível", já que está anunciada há algum tempo....."..    

TNH1: Então há a possibilidade real do desconto do dia de falta?

Maiorano. Teoricamente, existe sim, a possibilidade de a empresa descontar, mas entendo não ser medida de bom senso, de razoabilidade e proporcionalidade, eis que uma greve de transportes pode representar um obstáculo quase que, incontornável, para o trabalhador chegar ao serviço

Em tais casos, sempre é recomendável usar o bom senso, de ambos os lados.. O empregado, informar da impossibilidade de locomover-se, sem a destinação de outro meio de transporte, ( Mandar mensagens por redes sociais, telefonar, e após, informar por escrito, por cautela); e o empregador, se for o caso, custear outro meio de transporte( táxi, etc...), sem efetuar o desconto nos salários do empregado, diante de tal custeio.                        

TNH1:  No caso de o funcionário gastar com outras alternativas de transporte, a empresa deverá reembolsá-lo? 

Não. se o empregado desembolsa valor com outro tipo de transporte, não dá direito ao reembolso.