Futebol

Jogadores cobram Avaí por salários atrasados e STJD pode punir clube com perda de pontos na Série B

Futebol Interior | 30/12/21 - 14h20
Agif / Folhapress

A virada do ano será turbulenta para o Avaí. Sete atletas do acionaram o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol pelo atraso de salários referente ao Campeonato Brasileiro da Série B 2021. Diego Renan, Edilson, Iury, João Lucas, Jonathan, Rafael Pereira e Ronaldo procuraram o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Santa Catarina (SAPFESC), que notificou o clube e ingressou com a Notícia de Infração no Tribunal do Futebol. A Procuradoria da Justiça Desportiva abriu vista na manhã desta quinta para que o clube se manifeste sobre a denúncia.

O Sindicato ingressou com a Notícia de Infração na última segunda-feira, e pede que seja dado seguimento a denúncia com base nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.615/98 c/c artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Regulamento do Campeonato Brasileiro – Série B/2021.

No documento a entidade destaca ainda que o clube foi notificado em agosto, conforme os termos do artigo 64§2º do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol, mas os débitos não foram regularizados.

Caso o Avaí não cumpra com suas obrigações financeiras, o clube perderá pontos conquistados na Série B do Campeonato Brasileiro e consequentemente perderia o acesso, que passaria a ser do CSA, com a quinta posição. Existe a possibilidade, apesar de improvável, do time catarinense ser rebaixado para a Série C, salvando assim o Remo da queda. A equipe paraense foi a 17ª colocada.

A contagem do prazo de três dias do Avaí terá início após o período do recesso do STJD do Futebol, fixado de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022.

Confira o que dizem os artigos:

Artigo 31 da Lei 9615/98 – “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Parágrafo 1º – São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Parágrafo 2º – A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Artigo 17 do REC – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante o CAMPEONATO, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento do CAMPEONATO, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida, sem prejuízo às penalidades administrativas previstas no RGC.

Recebida a Notícia de Infração, o Procurador-geral Ronaldo Piacente determinou a abertura de vista para que o Avaí se manifeste quanto à denúncia e, após o prazo, que a NI seja encaminhada para o Procurador designado para analisar o cabimento ou não de denúncia.