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A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), desembargadora Anne Inojosa, suspendeu na noite de sexta-feira (03.04), os efeitos da decisão que determinava que o município de Maceió deveria suprir e fornecer, imediatamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) aos profissionais de saúde, sob pena de pagamento de multa de mil reais por dia trabalhado do profissional flagrado em atendimento à população, desprovido dos EPIs. A decisão havia sido proferida no último dia 31 de março pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho, em ação proposta pelo Sindicato dos Médicos de Alagoas (Sinmed).
Ao atender o pedido de suspensão os efeitos da decisão de 1º Grau, a desembargadora considerou a dificuldade dos entes públicos na aquisição dos EPIs e insumos necessários ao enfrentamento da situação emergencial do Coronavírus. A magistrada analisou provas pré-constituídas trazidas aos autos pelo Município de Maceió, no sentido de que procedeu à abertura de processos administrativos para aquisição em caráter emergencial de equipamentos e insumos (álcool em gel 70%, álcool etílico hidratado 70%, máscaras cirúrgicas não tecido 3 camadas, máscara cirúrgica de proteção profissional oval n95 pff2, luva procedimento, sabonete líquido, óculos proteção, entre outros), necessários ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Coronavírus – COVID-19, inclusive com a dispensa de licitação para a contratação com empresas fornecedoras.
Também levou em consideração as provas apresentadas pelo município de que, no dia 02/04/2020, a Secretaria Municipal de Saúde recebeu 15 mil máscaras cirúrgicas da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas, as quais estão sendo distribuídas às Unidades de Saúde municipais. Além disso, que a Secretaria Municipal de Saúde demonstrou haver finalizado a compra de 100 mil máscaras cirúrgicas e 10 mil unidades de álcool em gel, com previsão de entrega em 15 dias, uma vez que o fornecedor não tem em estoque.
“Há que se registrar a dificuldade dos entes públicos na aquisição de equipamentos e insumos necessários ao enfrentamento da situação emergencial do Coronavírus, e os esforços envidados pela União (Governo Federal), Estados-Membros e pelos Municípios e a situação econômica na esfera mundial”, ponderou a magistrada, citando trecho de reportagem em que o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, traçou um cenário de extrema dificuldade para aquisição de insumos básicos de proteção contra o novo coronavírus e recomendou à população que pare de comprar máscaras descartáveis e faça a sua própria peça de proteção, com pano e elástico.
A decisão do juiz da 5ª Vara do Trabalho também determinava prazo de cinco dias para que fosse estabelecido o cumprimento de rodízio dos profissionais de saúde, sob pena de multa de R$ 20 mil por unidade médico-hospitalar. Em sua defesa, o município de Maceió argumentou que as Portarias n.º 034 e 035/2020 – SMS), publicadas em 24/03/2020, regulamentaram as atividades distintas junto às linhas de frente da saúde municipal, e disciplinaram a adoção de procedimentos no que se tratar dos serviços essenciais ao enfrentamento do Coronavírus, com a presença diária de servidores, para garantir o atendimento ao público, tendo em vista também as atividades essenciais e indispensáveis dos médicos nas unidades hospitalares, e a carência destes e de outros profissionais da saúde, a título de exemplo os enfermeiros, como já constatado na imprensa nacional.
Ao determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, a desembargadora Anne Inojosa afirmou vislumbrar que sua manutenção causaria dificuldades à gestão pública, grave lesão à economia, bem como ao equilíbrio e à organização administrativa da edilidade, especificamente ao Sistema de Saúde, uma vez que coloca em risco a normalidade da execução dos serviços e o regular exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas (Princípio da Continuidade no Serviço Público).