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Detran confirma a suspensão da CNH de motoristas com multas graves

Por João Carlos Gomes
19/06/2026
Detran confirma a suspensão da CNH de motoristas com multas graves

Foto: pvproductions/Magnific

Recentemente, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) revogou o direito de dirigir de milhares de motoristas do estado. A relação oficial com os números das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas foi publicada no Diário Oficial local nesta quarta-feira (17).

Conforme divulgado pelo portal Metrópoles, os condutores penalizados perderam o documento após esgotarem todos os meios de defesa na esfera administrativa, não tendo mais direito a novos recursos.

A listagem recente compreende 1.156 condutores, identificados unicamente por meio do número de registro da CNH. Para confirmar se seu documento está entre os penalizados, o cidadão deve acessar o Diário Oficial do DF e navegar até a página 19, onde os dados foram inseridos.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir varia de dois a 12 meses, a depender da gravidade da infração cometida pelo condutor, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

DODF lista infrações que levaram à suspensão das CNHs

A fim de conferir maior transparência quanto à natureza da infração e à respectiva penalidade, a publicação do DODF organizou os números de registro das CNHs em tabelas específicas, estruturadas de acordo com cada tipo de infração. Os descumprimentos listados incluem:

  • Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
  • Art. 165-A: Recusar-se a realizar o teste do bafômetro, exame clínico ou perícia.
  • Art. 170: Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via ou os demais veículos.
  • Art. 174: Promover ou participar de “rachas”, competições ou manobras perigosas não autorizadas na via pública.
  • Art. 175: Utilizar o veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus).
  • Art. 176 (I e V): Deixar de prestar socorro à vítima em sinistro de trânsito ou deixar de identificar-se à autoridade policial.
  • Art. 191: Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos durante ultrapassagem.
  • Art. 210: Transpor bloqueio viário policial sem autorização.
  • Art. 218 (III): Transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em mais de 50%.
  • Art. 244 (I, II, III e V): Conduzir motocicleta sem capacete; transportar passageiro sem capacete; fazer malabarismos/empinar; ou transportar criança menor de 10 anos.
  • Art. 253-A: Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação da via sem autorização.
Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
João Carlos Gomes

João Carlos Gomes

Jornalista formado pelo Centro Universitário Carioca, fã de música e apaixonado pela profissão que, diariamente, se dedica a atualizar os leitores do TNH1.

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