Uma seguradora não pode recusar o pagamento do seguro de um carro furtado por causa de inconsistências nas informações do segurado sem comprovar fraude ou simulação com evidências concretas.
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou esse princípio e manteve a condenação de duas seguradoras ao pagamento integral de uma indenização de R$ 92,3 mil.
Teve o carro furtado e o seguro recusou a indenização? Decisão mostra quando a negativa pode ser injusta
O caso começou depois que um homem teve seu SUV roubado em junho do ano passado.
Ele comunicou o crime à polícia e acionou o seguro, mas as duas empresas se recusaram a pagar a indenização e cancelaram a apólice unilateralmente.
As seguradoras alegaram divergências nas informações prestadas durante a regulação do sinistro.
As companhias apontaram quatro suspeitas:
- Diferenças nos horários registrados no boletim de ocorrência;
- O fato de o carro ter ficado 30 dias sem movimentação antes do furto;
- Gastos altos em uma oficina pouco antes da emissão da apólice;
- E a descoberta do veículo completamente desmontado no mesmo dia do crime.
Diante da recusa, o proprietário entrou na Justiça com uma ação de cobrança.
O juiz de primeira instância considerou procedente o pedido e obrigou as duas empresas a pagar a indenização completa, acrescida de juros e correção monetária, e as seguradoras recorreram ao tribunal.
O que o tribunal decidiu sobre a presunção de boa-fé?
O desembargador Antonio Rigolin, relator do caso, descartou os argumentos das apelantes por falta de provas de simulação.
Ele afirmou que não havia incompatibilidade nos horários registrados no boletim de ocorrência e que pequenas imprecisões no rastreador do veículo eram justificáveis, pois a localização suspeita ficava praticamente no mesmo endereço da residência do autor.
Quanto aos consertos caros feitos antes do furto, o magistrado considerou que os gastos demonstravam o cuidado do proprietário com o automóvel, não uma intenção de fraude.
O tribunal também considerou que as próprias seguradoras venderam o plano de forma totalmente digital e não exigiram vistoria prévia. Por isso, tiveram de confiar nas declarações feitas pelo cliente.
O tribunal reafirmou que o segurado tem presunção legal de boa-fé. Para afastá-la, são necessárias provas sólidas, não apenas suposições genéricas.
A decisão foi unânime, e os honorários advocatícios foram elevados para 15% sobre o valor da condenação.





