Um restaurante foi autuado pelo Procon por impor consumo obrigatório de R$ 150 por pessoa para liberar o acesso à área externa. Segundo a denúncia, o local só permitia ocupar mesas naquele espaço mediante esse gasto mínimo, prática que o órgão enquadrou como venda casada disfarçada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é direto nesse ponto. O artigo 39, inciso I, do Código proíbe que uma empresa condicione a venda de um produto ou serviço à compra de outro ou imponha limite de consumo sem justificativa razoável.
Por que a cobrança é considerada abusiva
O consumidor não pode ser obrigado a pagar um valor fixo para usar uma mesa. Essa é a lógica por trás da proibição. Quando o estabelecimento condiciona o acesso ao espaço a um piso financeiro, transfere ao cliente um custo que deveria ser do negócio: o da estrutura física do local.
O consumidor tem direito de escolher o que vai pagar, sem imposição, segundo o artigo 6º, inciso II, do mesmo Código. Pedir apenas o que está no cardápio e pagar só por isso é um direito básico de quem frequenta qualquer bar ou restaurante.
Preços diferentes para itens específicos do menu são permitidos, desde que exista uma razão concreta para a diferença. O que não se admite é transformar o acesso a uma mesa em uma espécie de pedágio, com valor mínimo fixado antes mesmo do pedido.
O couvert artístico segue outra lógica e pode ser cobrado quando há apresentação humana ao vivo. A informação do valor precisa ser clara antes da cobrança, seja em aviso na entrada ou em cardápios deixados sobre as mesas.
A autuação do Procon abre um processo administrativo com base no Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores das penalidades mudam conforme o faturamento da empresa e a reincidência da prática, podendo ultrapassar R$ 50.000.
Negócios que insistem na cobrança indevida correm o risco de suspensão temporária das atividades e até cassação do alvará municipal. Quem pagou consumação imposta de forma irregular tem direito a receber o valor de volta em dobro.
Em Pernambuco, uma lei estadual em vigor desde 2005 proíbe a cobrança de consumação mínima em bares e restaurantes. A existência da regra mostra que a discussão sobre esse tipo de exigência não é nova no país. O iFood também já foi multado em R$ 1,5 milhão pelo Procon por impor valor mínimo em pedidos feitos pelo aplicativo.
Comerciantes podem cobrar aluguel de cadeiras e guarda-sol normalmente, mas não têm permissão para vincular esse aluguel a uma exigência de consumo mínimo. A linha que separa cobrança legítima de abuso está justamente nessa amarração entre pagamento e acesso ao espaço.
Como agir diante da cobrança indevida e como a consumação mínima funciona como venda casada disfarçada?
Ninguém é obrigado a pagar por algo que não pediu. Se o estabelecimento se recusar a retirar o valor da conta, o primeiro passo é formalizar a reclamação ainda no local.
Guardar a nota fiscal com a discriminação dos itens evita que rubricas genéricas, como “consumação mínima”, sejam cobradas sem explicação. Fotografar placas e cardápios que anunciem a obrigatoriedade de gasto também ajuda a comprovar a prática no momento da denúncia.
A fiscalização pode ser acionada pelo canal eletrônico do Procon ou pelo telefone 151, ainda durante o atendimento no restaurante. Esse registro imediato foi o que transformou uma reclamação isolada na autuação que já atingiu o estabelecimento denunciado.
Quando um restaurante exige consumo mínimo para ocupar uma mesa, amarra dois serviços diferentes: o acesso ao espaço físico e o consumo de alimentos ou bebidas. Em condições normais, o cliente pagaria apenas pela comida ou bebida que escolheu.
Nessa prática, porém, o estabelecimento força o cliente a gastar um valor fixo antes mesmo de fazer o pedido. Na prática, o restaurante cobra um “pedágio” pela cadeira, disfarçado de consumação obrigatória.
A lei proíbe essa amarração porque transfere ao cliente um custo que deveria ser do negócio: a manutenção do espaço físico. O cliente não escolheu consumir aquele valor; o restaurante o impôs como condição para a entrada. Por isso, a prática é considerada venda casada, mesmo que pareça apenas uma cobrança de consumo.





