Recentemente, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) revogou o direito de dirigir de milhares de motoristas do estado. A relação oficial com os números das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas foi publicada no Diário Oficial local nesta quarta-feira (17).
Conforme divulgado pelo portal Metrópoles, os condutores penalizados perderam o documento após esgotarem todos os meios de defesa na esfera administrativa, não tendo mais direito a novos recursos.
A listagem recente compreende 1.156 condutores, identificados unicamente por meio do número de registro da CNH. Para confirmar se seu documento está entre os penalizados, o cidadão deve acessar o Diário Oficial do DF e navegar até a página 19, onde os dados foram inseridos.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir varia de dois a 12 meses, a depender da gravidade da infração cometida pelo condutor, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
DODF lista infrações que levaram à suspensão das CNHs
A fim de conferir maior transparência quanto à natureza da infração e à respectiva penalidade, a publicação do DODF organizou os números de registro das CNHs em tabelas específicas, estruturadas de acordo com cada tipo de infração. Os descumprimentos listados incluem:
- Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
- Art. 165-A: Recusar-se a realizar o teste do bafômetro, exame clínico ou perícia.
- Art. 170: Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via ou os demais veículos.
- Art. 174: Promover ou participar de “rachas”, competições ou manobras perigosas não autorizadas na via pública.
- Art. 175: Utilizar o veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus).
- Art. 176 (I e V): Deixar de prestar socorro à vítima em sinistro de trânsito ou deixar de identificar-se à autoridade policial.
- Art. 191: Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos durante ultrapassagem.
- Art. 210: Transpor bloqueio viário policial sem autorização.
- Art. 218 (III): Transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em mais de 50%.
- Art. 244 (I, II, III e V): Conduzir motocicleta sem capacete; transportar passageiro sem capacete; fazer malabarismos/empinar; ou transportar criança menor de 10 anos.
- Art. 253-A: Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação da via sem autorização.





