O debate sobre o vínculo trabalhista de quem profissionais que atuam por aplicativo está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) desde o ano passado. E embora alterações nas regras tenham acarretado em suspensões do julgamento, a expectativa nos bastidores do tribunal é de que a análise da matéria seja retomada ainda este ano.
Por ter repercussão geral, o veredito final vai valer como uma regra padrão. Com isso, trabalhadores e empresas do setor precisam estar prontos para se adaptar, já que a decisão pode alterar totalmente sua relação.
A Corte deverá avaliar o modelo operacional das plataformas e as consequências desse sistema sobre as garantias constitucionais dos trabalhadores para, assim, determinar se o modelo pode garantir proteção social.
Caso o STF conclua que esse sistema viola as garantias laborais básicas, os votos dos ministros devem impor mudanças profundas, capazes de reestruturar por completo o funcionamento das plataformas no Brasil.
O julgamento sobre o tema seria retomado nesta quarta-feira (24), mas acabou sendo adiado novamente pelo ministro Edson Fachin para avaliar novas diretrizes globais do segmento. Contudo, conforme divulgado pelo portal UOL, a manifestação das partes deve ser colhida no prazo de cinco dias.
Julgamento sobre a relação entre plataformas e prestadores de serviço divide instituições
De acordo com informações publicadas pelo portal Olhar Digital, instituições como a Advocacia-Geral da União (AGU) têm defendido a regulamentação da relação entre as plataformas e os prestadores de serviço, ressaltando que o julgamento deve valorizar propostas voltadas à proteção dos trabalhadores.
O órgão apresentou sugestões que considera essenciais para a categoria, incluindo a garantia de um piso de remuneração atrelado ao salário mínimo, a fixação de um limite diário de jornada e a contratação de um seguro de vida corporativo.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que tais alterações não devem ser acolhidas, ressaltando que jurisprudência do STF já é pacificada quanto à constitucionalidade de modelos de contratação alternativos ao regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).





