A Reforma da Previdência trouxe uma mudança na legislação que parece que passou despercebida pela mídia em geral. E isso pode ocasionar surpresas pra você que já é aposentado.
LEIA TAMBÉM
Entre as várias mudanças que a reforma trouxe, em especial, teve a vedação a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes distintos sem recolhimentos ou indenização. E, pela legislação, isso se aplica mesmo as aposentadorias já concedidas. Ou seja, a regra é retroativa.
A contagem recíproca de tempo de contribuição é a possibilidade de transferência de tempo de contribuição de um regime para outro. Por exemplo, Pedro trabalhou 30 anos no regime geral de previdência, ou seja, recolhendo INSS. Mas, em um período da sua vida, foi concursado pelo estado de São Paulo por 05 anos, recolhendo previdência para um regime distinto do INSS. Nesse caso, recolhia para os cofres de um regime próprio, do estado.
INSS
Se Pedro quiser, ele pode transferir esses 05 anos do estado, para o INSS. E esse tempo pode ser utilizado para fins de aposentadoria no INSS.
Vamos ver como ficou:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Como profissional do direito previdenciário sentimos na obrigação de dizer que isso ainda vai dar o que falar. Primeiramente porque o texto da lei, claramente, fere o direito adquirido previsto na nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI
Em segundo lugar, como que a empresa em que o segurado trabalhou até aposentar vai readmiti-lo para completar o tempo que faltaria com essa nova legislação? E no caso de uma empresa pública, vai readmitir o servidor que já foi aposentado/exonerado? O dinheiro pago a título de aposentadoria, será devolvido?
Com toda a certeza, essa questão vai chegar no STF e teremos que aguardar sua manifestação acerca da constitucionalidade desta lei.
Caso você, segurado, seja atingido por tal norma, não deixe de procurar seus direitos e entrar na justiça para que sua aposentadoria não seja cessada.
Fonte Parceiro: Autor: Dr. Bruno Delomodarme http://www.bdadvocacia.com.br/
LEIA MAIS
+Lidas