Justiça alagoana determina que Azul indenize cliente por voo cancelado e reacomodação em transporte terrestre

Publicado em 06/05/2026, às 08h39
Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave - Foto: Agência Brasil
Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave - Foto: Agência Brasil

Por Redação

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um cliente devido ao cancelamento de um voo, que resultou em sua reacomodação em transporte terrestre, além de devolver o valor da passagem de R$ 1.306,21.

O cliente teve sua chegada atrasada, o que comprometeu sua agenda profissional, e relatou desconforto físico e emocional, agravado por uma lesão, durante o trajeto terrestre, que foi considerado inadequado em comparação ao serviço contratado.

O juiz Nelson Tenório afirmou que a justificativa da empresa para o cancelamento não exime a Azul de sua responsabilidade, destacando que a mudança de transporte e as circunstâncias pessoais do cliente justificam a indenização e a devolução do valor pago.

Resumo gerado por IA

A Azul Linhas Aéreas deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve voo cancelado e foi reacomodado em transporte terrestre. Além da compensação, a empresa deve devolver o valor da passagem, que totaliza R$ 1.306,21. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (5), é do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado Especial de Maceió. 

De acordo com os autos, o cliente estava com chegada prevista às 10h30, na cidade do Recife, o que daria a ele tempo para descansar e se organizar para reuniões e treinamentos profissionais. No entanto, devido ao cancelamento e reacomodação por transporte terrestre, sua chegada ocorreu apenas por volta das 12h40, o que teria comprometido o seu planejamento.

O consumidor relatou que o trajeto terrestre gerou desconforto físico e emocional, já que ele estava se recuperando de uma lesão na perna, e que o tempo extenso em que passou sentado agravou suas dores. Ao buscar esclarecimento com a companhia aérea sobre os prejuízos sofridos, foi informado que a empresa apenas se responsabilizaria por conduzi-lo ao destino final, entendendo como cumprida sua obrigação com a chegada. 

Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e que a medida foi tomada por razões de segurança. Afirmou que reacomodou o autor por ser a solução mais rápida, pois o próximo voo só sairia nove horas após o horário previsto inicialmente.

Na decisão, o juiz Nelson Tenório destacou que a justificativa não afasta a responsabilidade da ré. "A manutenção de aeronaves, ainda que extraordinária, insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar".

O magistrado também afirmou que a alteração do meio de transporte, aliada ao atraso e às circunstâncias pessoais do autor, que planejava se preparar para compromissos profissionais e se encontrava com limitação física, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que reforça o dever de indenizar. 

"A substituição por transporte terrestre não equivale ao serviço adquirido, tampouco afasta o direito à restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora", reforçou o magistrado. 

Matéria referente ao processo nº 0701233-53.2025.8.02.0205 

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