Alguma vez na vida você já teve vontade de beber cerveja durante o intervalo do seu trabalho, mas se perguntou se isso poderia lhe prejudicar? Um caso em goiânia ajuda a responder essa dúvida. Em um posto de gasolina, um frestista consumiu a bebida alcoolica e acabou sendo demitido por justa causa. Agora, na Justiça, ele conseguiu reverter a modalidade da demissão e ainda ganhou uma indenização por danos morais. Continue a leitura e entenda a situação!
O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que entendeu que a conduta, embora comprovada, não teve gravidade suficiente para justificar a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista.
A decisão levou em consideração principalmente o fato de que não havia evidências de embriaguez, queda no desempenho profissional ou qualquer situação que colocasse outras pessoas em risco. Com isso, os desembargadores concluíram que o episódio não demonstrou uma quebra de confiança capaz de encerrar o vínculo empregatício dessa forma.
Por que o trabalhador foi demitido?
O episódio aconteceu durante o intervalo intrajornada, período em que o funcionário estava fazendo sua refeição. A empresa identificou que ele havia consumido uma cerveja e aplicou a justa causa com base em alegações de mau procedimento e indisciplina, condutas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A companhia sustentou que o consumo de bebida alcoólica durante o expediente representava uma falta grave. Também argumentou que o episódio não seria isolado e afirmou que o trabalhador já teria recebido advertências anteriormente por outros comportamentos.
O funcionário, por sua vez, levou o caso à Justiça do Trabalho e contestou a demissão. Em primeira instância, a Justiça já havia entendido que a punição aplicada pela empresa era desproporcional e determinou a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa. A empresa recorreu da decisão, levando a discussão para o TRT-18.
O que o tribunal considerou para reverter a justa causa?
O ponto central da análise não foi simplesmente descobrir se o trabalhador havia tomado cerveja. Isso estava comprovado e não era o principal motivo de discussão no processo.
A questão era determinar se aquele comportamento tinha gravidade suficiente para justificar a ruptura do contrato por justa causa. Para o relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, as circunstâncias não demonstraram esse nível de gravidade.
Um dos elementos considerados foi o horário em que a bebida foi comprada. O registro ocorreu às 11h08, apenas dois minutos antes do início do intervalo intrajornada. Dessa forma, o tribunal considerou que o horário não demonstrava que o funcionário estivesse efetivamente trabalhando no momento em que consumiu a cerveja.
Outro fator importante foi a ausência de consequências para o serviço. Não houve comprovação de que o trabalhador tivesse apresentado alteração em sua capacidade profissional, cometido algum acidente ou colocado terceiros em perigo.
A própria empresa, segundo o processo, não identificou sinais de embriaguez nas imagens analisadas. Isso enfraqueceu a argumentação de que o consumo teria provocado uma alteração capaz de comprometer o trabalho.
Trabalhador ainda recebeu indenização
Além da reversão da demissão, o TRT-18 manteve uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O tribunal destacou que a simples reversão de uma justa causa não gera automaticamente o direito a uma indenização. Ou seja, o fato de a Justiça modificar a modalidade da demissão não significa, por si só, que a empresa tenha cometido um dano moral.
Neste caso específico, porém, o entendimento foi diferente. Para o relator, a aplicação da penalidade máxima sem que a empresa conseguisse comprovar uma gravidade compatível com a medida ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador.
Também foi mantida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O colegiado aplicou o entendimento estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 71, segundo o qual a penalidade é devida quando a justa causa é posteriormente revertida pela Justiça.





