Pode parecer estranho ou até chocante, mas pagar o aluguel em dia não é mais sinônimo de segurança para permanecer em um imóvel.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê uma série de situações em que o proprietário pode pedir a desocupação mesmo sem atraso — e as discussões recentes sobre procedimentos judiciais e futuros mecanismos extrajudiciais reacenderam o alerta para locatários em todo o país.
Quando o despejo é permitido mesmo sem inadimplência
A legislação estabelece que o aluguel pago em dia é apenas uma das obrigações do inquilino. Motivos como descumprimento do contrato, uso indevido do imóvel, desrespeito às regras do condomínio, danos estruturais e até a necessidade de uso próprio do proprietário podem fundamentar o pedido de retomada.
Entre as hipóteses mais comuns está o término do contrato por prazo determinado. Em locações residenciais de 30 meses ou mais, o proprietário pode solicitar o imóvel ao fim do período, desde que cumpra o prazo de notificação.
Também está prevista a retomada por denúncia cheia, quando há infração contratual concreta — como sublocação sem permissão, reformas não autorizadas ou atividades incompatíveis com o uso residencial.
Outro ponto da lei autoriza o despejo quando há necessidade de reparos urgentes exigidos pelo poder público, impossíveis de serem realizados com o inquilino no imóvel, ou ainda em casos de alienação, quando o novo proprietário solicita o imóvel após a transferência, seguindo as formalidades legais.
Além do modelo tradicional, o tema voltou aos debates com o Projeto de Lei nº 3.999/2020, que propõe criar um procedimento extrajudicial de despejo via cartório para casos específicos de inadimplência.
Apesar das possibilidades legais de retomada, a lei garante ao inquilino ampla defesa, contraditório e proteção contra despejo forçado. Organizar documentos, conhecer o contrato e buscar orientação jurídica ao menor sinal de risco são medidas essenciais para evitar que a saída do imóvel aconteça de forma repentina.





