Em meio à busca por diferenciais que tornem bares e restaurantes mais atraentes, o couvert artístico segue como uma das práticas mais comuns — e também uma das que mais geram dúvidas.
A taxa, cobrada quando há apresentações ao vivo, costuma dividir opiniões entre consumidores e empresários. Mas afinal, o que a legislação brasileira permite? E em quais casos o cliente é obrigado (ou não) a pagar?
Quando o couvert pode ser cobrado — e o que a lei exige
O couvert artístico é um valor destinado a custear apresentações culturais realizadas dentro do estabelecimento, como shows de voz e violão, bandas ou stand up. Trata-se de uma taxa variável, calculada de acordo com o cachê do artista e o tamanho do público.
Nada impede que o restaurante cobre R$ 5, R$ 10 ou mais, desde que o consumidor seja informado antes de consumir — regra prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Essa informação deve estar claramente sinalizada na entrada, no cardápio e em pontos visíveis do ambiente. Se o consumidor não for avisado previamente, a cobrança é considerada abusiva. Também é inválida quando a atração não é ao vivo, como música ambiente ou transmissão de jogos — situações que não configuram espetáculo artístico.
Outro ponto importante: o couvert não é uma taxa de serviço. Ele não substitui os 10% opcionais e não tem relação com o atendimento.
O cliente pode recusar o pagamento em três situações principais: se não tiver sido informado previamente; se estiver em área onde não consegue usufruir da apresentação; ou se a atração não for realizada ao vivo. Em qualquer desses casos, o estabelecimento não tem respaldo legal para a cobrança.
Embora não haja legislação federal específica sobre o tema, dois projetos de lei tramitam no Congresso: o PL 7.931-A/17 e o PL 117/23, ambos propondo que o valor seja integralmente repassado ao artista, contudo, nada foi aprovado ainda.





